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Convenções coletivas são distintas sobre interrupção de trabalho em caso de apagão

Devido às fortes chuvas em Sorocaba na segunda, 6, que provocaram problemas no fornecimento de energia elétrica, muitas empresas dispensaram seus trabalhadores e comunicaram a compensação desse dia

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Foguinho/Imprensa SMetal

O departamento jurídico do SMetal explica que as Convenções Coletivas preveem situações distintas para esse tipo de situação

Em razão das fortes chuvas e ventos que assolaram Sorocaba e região na segunda-feira, dia 6, e que provocaram a descontinuidade do fornecimento de energia elétrica, muitas empresas dispensaram seus trabalhadores e comunicaram a compensação desse dia.

O departamento jurídico do SMetal explica que as Convenções Coletivas preveem situações distintas para esse tipo de situação.

Assim, a impossibilidade de compensação da interrupção do trabalho por força maior ou caso fortuito* não significa que a empresa não possa chamar o empregado para trabalhar em outro dia. Havendo trabalho em outro dia deverá pagar as horas extraordinárias decorrentes dessa convocação, sendo que se o empregado não atender ao chamado não poderá haver nenhum desconto.

De acordo com o secretário-geral do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), Leandro Soares, a diretoria da entidade está em contato com as empresas que dispensaram os trabalhadores para que nenhum metalúrgico tenha seus direitos prejudicados. Na hipótese de dúvidas em relação à empresa em que você trabalha, entre em contato com o Sindicato (15) 3334-5447.

*Caso fortuito:

é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tal como a guerra, por exemplo. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade.

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