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Sobre o intervalo de refeição

artigo jurídico

Imar Eduardo Rodrigues (Advogado e coordenador do departamento jurídico do SMetal)

O artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer jornada de trabalho acima de seis horas, “é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora”, não podendo ser superior a duas horas, salvo se houver acordo ou contrato coletivo.

Este limite mínimo (uma hora) podia, até o mês de maio deste ano, através de acordo coletivo, ser reduzido, sem autorização do Ministério do Trabalho. Porém, no dia 19 de maio de 2010, o Ministério do Trabalho revogou a Portaria nº 42 e editou uma nova Portaria, de nº 1.095, na qual voltou a exigir a autorização do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta autorização tem validade por dois anos, podendo ser renovada pelo Ministério do Trabalho. Para que permita a redução do intervalo de refeição, o Ministério do Trabalho faz algumas exigências, que estão expressas na Portaria 1.095/2010:

– a empresa não poderá trabalhar sob regime de horas extras;
– ter refeitório em local adequado e em tamanho equivalente à rotatividade de empregados para refeição;
– ter acordo coletivo com o Sindicato, e, por fim;
– deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo da Portaria, com documentação comprove as exigências acima.

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e, também, pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Por fim, temos a considerar que, após a realização de acordo com o sindicato, devidamente precedido de assembleia e com autorização do Ministério do Trabalho, não mais serão devidas as horas extras, decorrentes da redução do horário de refeição.

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