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Saúde do trabalhador

Auxílio-acidente: conheça o benefício para casos de acidentes com consequências permanentes

O departamento jurídico do SMetal explica que este benefício é adequado quando o trabalhador consegue seguir trabalhando após o acidente

Imprensa SMetal
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Em caso de dúvidas, o trabalhador pode ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135, de segunda a sábado das 7h às 22h.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago a contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, desde que avaliado pelo perito médico federal. 

O departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) explica que este benefício é adequado quando o trabalhador consegue seguir trabalhando após o acidente, mas não da mesma forma que antes e, portanto, não é necessário aposentá-lo.

Não têm direito ao benefício quem está contribuindo com o INSS individualmente ou de forma facultativa. Em caso de dúvidas, o trabalhador pode ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135, de segunda a sábado das 7h às 22h.

O diretor executivo do SMetal, Antônio Welber Filho (Bizu) explica que o Sindicato está sempre se mobilizando para reivindicar um ambiente seguro para trabalhar.

“Mesmo assim, esses benefícios são importantes para garantir uma qualidade de vida razoável do trabalhador, mesmo depois de uma tragédia”, afirma o dirigente.

Leia mais: SMetal disponibiliza consultoria jurídica em âmbitos civil, previdenciário e trabalhista para associados 

Principais requisitos 

O trabalhador deve comprovar os seguintes requisitos: 

  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente; 
  • Ser filiado, à época do acidente, como: 
  • Empregado Urbano/Rural (empresa) 
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) 
  • Trabalhador Avulso (empresa) 
  • Segurado Especial (trabalhador rural)  

Como solicitar 

  1. Ligar para Central 135: o requerimento desse serviço deve ser efetuado através de ligação à Central de Atendimento 135. 
  1. Aguardar o recebimento de comunicado com a data e horário da perícia médica, a qual será agendada pelo servidor do INSS no momento da análise deste requerimento e será comunicada com a devida antecedência. 
  1. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.  

O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.  

É importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de e-mail e número do telefone celular para receber as notificações do INSS.     

Perícia Médica

O trabalhador deve comparecer à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.   

Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”. 

Leia mais: Auxílio-acidente: entenda novas regras, quem tem direito e como solicitar

Documentos originais necessários 

  • CPF
  • Documentos pessoais originais com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) 
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver. 
  • Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laborativa  permanente. 

Outras informações 

  • O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito; 
  • O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial. 
  • Acompanhamento de intérprete ou tradutor de Libras: É garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS.  

*Com informações do INSS

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