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MP 1046/21

Retrocesso: entenda a nova MP que flexibiliza regras trabalhistas

Para o SMetal, mais uma vez o governo federal propõe uma medida que mais prejudica o trabalhador do que impacta positivamente a economia em meio à pandemia da Covid-19; saiba algumas mudanças previstas na MP 1046/21

Imprensa SMetal com informações da Agência Câmara de Notícias
Daniela Gaspari / Imprensa SMetal
Entre as principais ferramentas que sofrem alterações com a MP estão o banco de horas, o teletrabalho, férias, recolhimento do FGTS, entre outros.

Entre as principais ferramentas que sofrem alterações com a MP estão o banco de horas, o teletrabalho, férias, recolhimento do FGTS, entre outros.

Além de não apresentar medidas eficazes de proteção ao emprego, saúde e renda dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, o governo Bolsonaro (sem partido) editou, na semana passada, a Medida Provisória 1046/21, que prevê uma série de “flexibilizações” na legislação trabalhista.

Entre as principais ferramentas que sofrem alterações estão o banco de horas, o teletrabalho (home office), férias individuais e coletivas, recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS), entre outros. Essas medidas podem ser aplicadas em até quatro meses (120 dias), entre os dias 27 de abril e 24 de agosto, porém, o texto deve passar por aprovação no Congresso Nacional em até 120 dias – se não, ele perde a validade.

A MP é semelhante à outra Medida Provisória (MP 270) apresentada em 2020 pelo executivo. Porém, além de vários pontos julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por não cumprir o trâmite previsto pelo Congresso, ela perdeu a validade, criando obrigações somente no período em que teve vigência.

Para Leandro Soares, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), a medida nada mais é do que a tentativa de novamente prejudicar os trabalhadores com a desculpa de “salvar a economia” diante da pandemia da Covid-19. “Não aceitamos mais esse retrocesso e, caso a empresa tente aplicá-la, o metalúrgico deve procurar o Sindicato, que iremos tomar as medidas cabíveis”, assegura.

Leandro lembra que o Sindicato sempre esteve e continua à disposição para negociar medidas de enfrentamento à pandemia. “Diante de mais esse ataque aos direitos dos trabalhadores, reforçamos a importância da participação do Sindicato nas negociações de medidas de proteção à saúde, emprego e renda da categoria”.

Silvio Ferreira, secretário-geral do SMetal, assegura ainda que a entidade tem experiência e capacidade para negociar todo tipo de acordo trabalhista. “Além de uma assessoria econômica e jurídica capacitada, temos dirigentes com experiência para chegarmos num acordo benéfico à empresa e aos seus funcionários, que precisam dos salários e dos empregos para viver. E, durante toda a pandemia, negociamos centenas de acordos nesse sentido”.

Para denunciar, o metalúrgico pode entrar em contato pelo telefone (15) 3334-5400, enviar mensagem pelo (15) 97400-0118 (WhatsApp), procurar o dirigente sindical na fábrica ou ainda acessar o campo ‘Denuncie’, do Portal SMetal. O sigilo é garantido.

Confira abaixo, item a item, as principais mudanças previstas na MP 1046:

Teletrabalho (home office)

Na MP fica determinado que, para o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado, todos os itens devem constar em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). O que ficar de fora deverá ser arcado pelo funcionário. Além disso, caso o empregado precise trabalhar fora da jornada, essa hora não será considerada extra, somente pelo fato de estar em casa.

Antecipação de férias individuais

Pela CLT, a regra para a concessão de férias individuais é comunicar o trabalhador com 30 dias de antecedência ao início do gozo e pagar as férias, adicional de um terço e a antecipação do salário em até 48 horas antes do início do descanso. Com a MP, além de poder comunicar o trabalhador com 48 horas de antecedência, a empresa fica liberada a pagar as férias até o 5º dia útil após o início do período de descanso e o valor referente ao adicional de um terço pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021 – quando vence a segunda parcela do 13º salário. A medida vale para todos os empregados, mesmo aqueles que não têm o período aquisitivo completo.

Além disso, o governo Bolsonaro traz novamente a possibilidade de negociar períodos aquisitivos futuros de férias por acordo escrito. Ou seja, o empregador pode antecipar férias de 2022, 2023, etc., diretamente com o trabalhador, sem a necessidade de negociar com o Sindicato. Porém, o entendimento de tribunais de Justiça é que empresas podem antecipar férias somente cujo período aquisitivo começou a contar, isso para impedir que o empregado fique sem direito de férias por anos depois da antecipação, ferindo o objetivo principal que é o descanso. Neste caso, caso ocorra a demissão, o trabalhador poderá ter descontado o valor das férias que recebeu antecipadamente.

Outra mudança prevista na MP é sobre a conversão de um terço das férias em abono, que é conhecido pelos trabalhadores como “vender” parte das férias. Agora, essa medida fica a critério exclusivo do patrão e, caso essa conversão ocorra, o pagamento poderá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2021.

Antecipação de férias coletivas

As regras de pagamento das férias individuais descritas acima também se aplicam às coletivas, ou seja, a empresa fica liberada a pagar as férias até o 5º dia útil após o início do período de descanso e o valor referente ao adicional de um terço pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021.

Para concessão de férias coletivas, as empresas devem notificar os empregados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de enviar aviso ao Sindicato da categoria e ao Ministério da Economia. Poderão ser concedidas férias coletivas por 30 dias corridos.

Antecipação de feriados

A MP autoriza o empregador a antecipar feriados federais, estaduais e municipais, incluindo os religiosos, sem negociação prévia com o Sindicato, bastando apenas notificar os empregados com antecedência de 48 horas. Além disso, a empresa pode utilizar esse saldo no banco de horas de 18 meses para compensação.

Banco de horas

A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por acordo individual ou coletivo escrito. Entre os poucos critérios definidos pela MP estão que a compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de Convenção Coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A nova medida traz de volta a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho que era prevista na MP 927. Inclusive, no ano passado, esse tema já foi julgado no STF e considerado inconstitucional.

Ela permite desconsiderar orientações das autoridades da saúde, da fiscalização do trabalho e da própria Comissão Interna de Acidentes do Trabalho – Cipa, além das Normas Regulamentadoras, que estabelecem medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores.

A MP suspende ainda a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

FGTS

A MP também posterga a exigência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses – abril, maio, junho e julho – com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. O empregador, para usufruir da prerrogativa, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

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