Busca
Artigos

Vedação à Dispensa Discriminatória – Análise da Nova Súmula 443 do TST

A Súmula 443 foi publicada no mês de setembro de 2012, com o objetivo principal de acabar com as práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho

Juliana Fernandez Metedieri (Advogada Trabalhista e membro da equipe jurídica do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região)

A presunção da dispensa discriminatória do empregado portador do vírus da AIDS ou de outra doença grave era uma questão bastante discutida nos Tribunais e causava muitas dúvidas nos trabalhadores que sofriam esta demissão arbitrária e discriminatória.

Em razão de muitas decisões favoráveis aos trabalhadores, após anos de discussões o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 443, tornando pacífica a questão acerca da discriminação presumida na dispensa dos trabalhadores portadores do vírus da AIDS e outras doenças graves.

A Súmula 443 foi publicada no mês de setembro de 2012, com o objetivo principal de acabar com as práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho.

Referida Súmula foi editada com o seguinte teor: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior encontra-se em consonância com a Constituição Federal, que abarca dentre outros os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Além disso, também está de acordo com as Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho, além da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi firmado compromisso com a comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Segundo o entendimento adotado em referida Súmula, a dispensa de empregado portador do vírus da AIDS ou outra doença grave, permite presumir seu caráter discriminatório, de tal modo que o dever de provar que a dispensa ocorreu por outro motivo lícito é do empregador.

Diante disso, a dispensa será considerada inválida, com a imediata reintegração do empregado, com todos os direitos inerentes, devendo o empregador pagar os salários compreendidos entre a data da dispensa e a reintegração, computando-se, para todos os efeitos legais, o período de afastamento, tendo em vista que se trata de tempo de serviço.

Mas atenção! Apesar da presunção discriminatória na dispensa do empregado portador destas doenças é importante atentar-se ao fato de que o empregador deve estar ciente da condição do empregado, ou seja, deve ter conhecimento de que o trabalhador é portador do vírus HIV ou qualquer outra doença grave, para que possa ser configurada a discriminação no momento da dispensa.

Desta forma, nota-se uma evolução no Direito do Trabalho brasileiro, pois com este novo entendimento pacificado busca-se uma maior efetividade dos princípios insculpidos na Constituição Federal, garantindo ainda mais a proteção ao trabalhador e o afastamento de práticas discriminatórias contra os trabalhadores portadores de doença grave especialmente no ato da dispensa.

tags
Aids direito dispensa discriminatória estigma HIV preconceito
VEJA
TAMBÉM