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Dissídio na Schaeffler

Sindicato tem decisão favorável referente à cota de custeio negocial

O acórdão é fundamentado no entendimento de que a cota de custeio negocial é uma forma de ressarcir os custos do Sindicato com a negociação, com base no princípio da solidariedade e na função social da negociação coletiva, entre outros.

Imprensa SMetal
Divulgação
Assembleia: A proposta de PPR negociada pelo SMetal e a cobrança da cota de custeio negocial foram aprovados pelos trabalhadores da Schaeffler

Assembleia: A proposta de PPR negociada pelo SMetal e a cobrança da cota de custeio negocial foram aprovados pelos trabalhadores da Schaeffler

O Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) obteve decisão judicial favorável em processo de dissídio coletivo referente à cobrança da cota de custeio negocial sobre o Programa de Participação nos Resultados (PPR) dos trabalhadores da Schaeffler, de 2018.

Segundo o advogado do SMetal, Marcio Mendes, a relatora do processo, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, decidiu por homologar o Acordo firmado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contando com a cláusula referente à cota de custeio para fazer frente aos custos da negociação coletiva.

“Fundamenta-se o acórdão no entendimento de que a cota de custeio negocial é uma forma de ressarcir os custos do Sindicato com a negociação, com base no princípio da solidariedade e na função social da negociação coletiva, entre outros”, explicou.

A decisão, que teve oito votos favoráveis e três contrários, estabelece ainda que a cota de custeio negocial é o ressarcimento aos cofres da entidade. “Em razão dos custos da negociação coletiva exitosa, houve benefícios para todos os membros da categoria, independentemente de serem associados ou não do Sindicato”, comentou o advogado.

“Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, vez que a ‘cota de participação negocial’ tem natureza jurídica ressarcitória, assim não viola Lei, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e outros”, informou Marcio Mendes.

E finalizou: “é importante recordar que a cota de custeio negocial foi objeto de deliberação da assembleia geral especialmente convocada pelo Sindicato para esse fim, o de autorização coletivo do desconto, que deve ser feito pela empresa e repassado à entidade sindical”.

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