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Férias individuais x coletivas: entenda as diferenças

Além das normas previstas na CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Metalúrgicos da CUT estabelece mais benefícios à categoria referente às férias; confira tudo o que você precisa saber sobre esse direito

Imprensa SMeta
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Estamos no mês de dezembro, quando parte dos trabalhadores e trabalhadoras das indústrias metalúrgicas de Sorocaba e região saem férias. Por isso, é importante que todos tenham conhecimento dos seus direitos e também as diferenças entre férias individuais e coletivas – o que ainda gera muitas dúvidas.

Por exemplo, em caso de férias individuais, é obrigação da empresa comunicar o trabalhador com 30 dias de antecedência do início do período de descanso. Na coletiva, não há esse prazo, mas o patrão deve comunicar as datas e quem são os trabalhadores abrangidos ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início do descanso.

Há ainda alguns direitos dos trabalhadores que são específicos da categoria representada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Um deles é que a empresa não pode interromper as férias dos funcionários.

Agora, se cancelar as férias após a comunicação formal, o patrão deverá reembolsar as despesas feitas pelo empregado, como uma passagem aérea que não possa ser alterada ou uma reserva em hotel que não possa ser cancelada, desde que comprovada.

Na categoria, a CCT prevê ainda que se o metalúrgico for dispensado sem justa causa 30 dias após o retorno das férias, ele terá direito a uma indenização equivalente a um salário nominal – sem prejuízo nas demais verbas rescisórias.

Outro direito do trabalhador previsto na Convenção é que, quando as férias coletivas abrangerem 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias. O mesmo direito é estendido ao empregado com idade igual ou superior a 50 anos que tirar as férias individuais neste período.

Além disso, tanto nas férias coletivas ou individuais, o início do período de descanso não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto para metalúrgicos que trabalham em turnos de revezamento ou diferenciados, cujas férias iniciarão no dia seguinte após cumprir os dias de folga.

Confira abaixo o que você precisa saber sobre as férias individuais e coletivas:

FÉRIAS INDIVIDUAIS FÉRIAS COLETIVAS

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É obrigatória. Todo trabalhador com registro tem direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses trabalhados na empresa (chamado período aquisitivo).

A CLT determina que é obrigação do patrão comunicar o (a) trabalhador (a) com pelo menos 30 dias de antecedência do início das férias, para que ele possa se organizar.

Na categoria metalúrgica, se o empregado for dispensado sem justa causa 30 dias após o retorno das férias, ele terá direito a uma indenização equivalente a um salário nominal. Essa questão vale tanto para as férias individuais, como na coletiva.

Após a Reforma Trabalhista, as férias individuais podem ser tiradas em até três períodos, se houver a concordância do (a) trabalhador (a). Portanto, se quiser tirar 30 dias contínuos de férias é seu direito.

Caso concorde em parcelá-las, isto deverá ocorrer da seguinte forma: em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

O prazo para pagamento dos valores é de 48 horas de antecedência do início das férias e cada período deve ser pago proporcionalmente, acrescido do adicional de 1/3 que é devido nas férias individuais ou coletivas.

Pela Convenção Coletiva, fica estabelecido ainda que a empresa não pode interromper as férias concedidas aos funcionários, independente se é coletiva ou individual.

O trabalhador com idade igual ou superior a 50 anos que tirar as férias individuais que abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não terá esses dias computados como férias. Para os demais trabalhadores em férias individuais, os dias serão contabilizados normalmente.

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São concedidas pelo patrão, independente do período aquisitivo do trabalhador. Se a pessoa já saiu de férias individuais, poderá sair em coletivas pelo período proporcional ao já trabalhado e será iniciado um novo período aquisitivo – impactando nas férias individuais.

Pode ser concedido apenas para determinados setores da empresa ou então para todos os trabalhadores e não há um prazo para comunicação.

As férias coletivas podem ser tiradas por até 30 dias, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Se você já tirou suas férias individuais, poderá sair em coletivas pelo período proporcional ao já trabalhado e será iniciado um novo período aquisitivo.

O pagamento das férias coletivas tem o mesmo formato da individual. O trabalhador deve receber o valor do salário, mais 1/3, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias.

Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de descanso. Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando tirar o restante dos dias.

Se o trabalhador não tiver um ano de carteira assinada, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço. O restante será computado como licença remunerada.

Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias.

O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho o período de férias coletivas e enviar uma cópia desse documento protocolado ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início do descanso.

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