Em outubro deste ano, eleitores de 5.565 cidades brasileiras escolherão as pessoas que vão ocupar os cargos de prefeito e vereador.
O voto é obrigatório para todos entre os cidadãos entre 18 e 70 anos. Já para os analfabetos e os maiores de 70 anos, bem como para jovens de 16 e 17 anos, é facultativo.
Eleição para a prefeitura
Assim como ocorre no caso das escolhas para os cargos de presidente da República, governador de estado e senador, a eleição para prefeito segue o sistema majoritário de votação. Ou seja, por este modelo, ganha a eleição quem receber o maior número de votos válidos (que são aqueles dados somente a candidatas e candidatos).
Em municípios com eleitorado de mais de 200 mil pessoas, caso nenhuma candidatura à Prefeitura conquiste mais da metade dos votos válidos (maioria absoluta) na primeira votação, é realizado o segundo turno do pleito entre os dois concorrentes mais votados na primeira etapa.
Eleição para o cargo de vereador
Já as pessoas eleitas para os cargos de vereador, deputado federal, estadual ou distrital (no caso do DF) são escolhidas pelo sistema proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não candidatas e candidatos.
Pelo sistema proporcional, a eleitora ou o eleitor escolhe a sua candidata ou o seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se a candidata ou o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos no pleito. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, somente são considerados os votos válidos. Ou seja, não são contabilizados, para nenhum efeito, os votos em branco e os nulos.
Coligação somente para as eleições majoritárias
Pela legislação eleitoral, os partidos podem fazer uma coligação – ou seja, unirem-se no apoio a uma única candidatura – apenas para as eleições majoritárias. Isso significa que a coligação funciona como um partido único. Nos pleitos proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas, não existe mais a possibilidade de coligação.
Federações partidárias
As federações partidárias valem tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais. As federações são formadas por agremiações políticas que têm afinidade programática e devem durar, pelo menos, os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização de recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.
Nas eleições de outubro de 2022, as federações valeram para as eleições dos cargos de deputado federal, estadual e distrital.
É importante destacar que, nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de vigência das federações.
Cronograma eleitoral
- Já a partir de 6 de julho, ficam vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como nomeações, exonerações e contratações, assim como a participação em inauguração de obras públicas.
- De 20 de julho a 5 de agosto, partidos e federações poderão realizar convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
- Em 20 de julho, o TSE divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por município. Com os dados, será possível calcular o limite de gastos e o número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para a prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.
- A partir de 6 de agosto, emissoras de rádio e de televisão não podem, em sua programação normal e em seu noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística promover propagandas políticas.
- Após a definição das candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.
- O dia 16 de agosto marca o início da propaganda eleitoral, após o prazo de registro de candidaturas. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa.
- 16 de agosto é também o último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) listarem as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita de candidatas e candidatos de município onde não haja emissora de rádio e TV, se for requerido.
- Até 20 de agosto, o TSE deve divulgar os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras por partido para a destinação dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, calculados sobre o total de candidaturas que constam de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território nacional, para a destinação de tais recursos públicos.
- A exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito em rádio e TV vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do 1º turno.
- Partidos, candidatas e candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, de 9 a 13 de setembro, a prestação parcial de contas, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
- Até 16 de setembro, os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras deverão estar lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo TSE, em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
- Em municípios com possibilidade de ocorrer 2º turno, a propaganda em rádio e TV pode ocorrer de 11 a 25 de outubro.
- A partir de 21 de setembro (15 dias antes do dia da eleição), candidatas e candidatos não podem ser presos, salvo no caso de flagrante delito.
- Já eleitoras e eleitores não podem ser presos a partir de 1ª de outubro (cinco dias antes do dia da eleição), a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto.
- De 5 a 7 de outubro, um dia antes até um dia depois do 1º turno, fica proibido a colecionadores, atiradores e caçadores transportar armas e munições em todo o território nacional.
- Em razão da possibilidade de 2º turno em diversos municípios, também não podem circular armas e munições no período de 26 a 28 de outubro em todo o território nacional.
- Candidatas, candidatos e partidos devem encaminhar à JE as prestações de contas eleitorais referentes ao 1º turno até 5 de novembro. O envio é feito via SPCE.
- Dia 5 de novembro é também o prazo para que candidatas, candidatos e partidos que disputaram o 2º turno informem à JE, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor de candidatos eleitos no 1º turno.
- Já as prestações de contas tanto do 1º quanto do 2º turno devem ser feitas até 16 de novembro, também via SPCE, incluindo-se todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos com candidaturas do 2º turno, ainda que não concorrentes.
- Eleitoras e eleitores que não votaram no 1º turno e não justificaram a falta no dia da eleição devem apresentar justificativa até 5 de dezembro de 2024, em qualquer cartório eleitoral, pelo e-Título ou pelos Portais do TSE e dos TREs na internet.
- Já a ausência no 2º turno da eleição deve ser justificada até 7 de janeiro de 2025.
*Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)