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Aviso prévio proporcional amplia direito à indenização do artigo 9º

A Lei que amplia para até 90 dias o aviso prévio para demissões sem justa causa, com indenização para trabalhadores dispensados até 30 dias antes da data-base da categoria

Imprensa SMetal

A Lei que amplia para até 90 dias o aviso prévio para demissões sem justa, garante a indenização para trabalhadores dispensados até 30 dias antes da data-base da categoria. No caso dos metalúrgicos de Sorocaba e Região, a data-base é 1º de setembro.

Segundo parecer do departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos, mesmo que o aviso prévio seja de 90 dias, se o último dia desse aviso cair nos 30 dias que antecedem a data-base, o trabalhador terá direito a um salário extra de indenização.

Como a data-base neste caso é 1º de setembro, caso o aviso prévio do metalúrgico termine entre 2 e 31 de agosto, ele terá direito a um salário nominal a mais.

A Lei que amplia o aviso prévio foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em outubro de 2011 (12.506/2011). Já a indenização por demissão nas vésperas da data-base está prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Por isso, esta última é conhecida como “Artigo 9º”.

Benefício cumulativo

Um exemplo do benefício cumulativo: pela lei do aviso prévio proporcional, um metalúrgico com 10 anos de empresa tem direito a um aviso de 60 dias (veja tabela).

Se esse trabalhador começou a cumprir o aviso prévio no
dia 4 de junho, a data de encerramento do mesmo será dia 2de agosto. Por se encerrar no prazo de 30 dias que antecedem a data-base, que é 1º de setembro, esse trabalhador tem direito ao salário adicional do Artigo 9º.

Caso o aviso seja indenizado, esse mesmo metalúrgico, com 10 anos de empresa, terá direito a dois salários referentes ao aviso prévio e mais um terceiro salário nominal do Artigo 9º.

Garantias mantidas

De acordo com o jurídico do Sindicato, a nova lei do aviso prévio mantém o direito do trabalhador de, em caso de aviso trabalhado, optar por sair do serviço duas horas mais cedo ou reduzir em 7 dias o período trabalhado (sem prejuízo da data de vencimento do aviso para aplicação do artigo 9º).

Ainda segundo parecer dos advogados, a Lei sancionada por Dilma é “clara ao considerar a proporcionalidade do aviso prévio uma vantagem aos empregados, e não ao empregador”.

Isso significa que, em caso de pedido de demissão, a empresa não pode exigir que o trabalhador cumpra aviso superior a 30 dias.

Para redigir o parecer, o jurídico do Sindicato tomou como bases a Circular 10/2011 e a Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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