Desde 2017, o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), junto aos movimentos sociais e sindicais, alerta sobre os efeitos negativos da Reforma Trabalhista sobre os direitos dos trabalhadores. No caso do fim da ultratividade, as garantias legais passaram a depender da negociação sindical. Antes das mudanças da Consolidação das Leis do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) era válida até que outra fosse assinada, garantindo a manutenção das cláusulas sociais e econômicas.
O princípio da ultratividade determinava que, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, elas seriam incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha a decidir sobre o direito trabalhista.
Depois da Reforma, o trabalhador não tem mais garantia e pode ficar sem direitos como estabilidade pré-aposentadoria; auxílio creche; adicional noturno maior que o previsto pela lei; garantias de emprego ao acidentado do trabalho ou que adquiriu doença ocupacional e licença maternidade de 180 dias – até que um novo acordo seja firmado na Campanha Salarial da categoria.
“Essa mudança significa que os trabalhadores dependem mais das negociações entre Sindicato e patronal. Por isso, é fundamental que se associem e participem das mobilizações da categoria”, destaca o secretário-geral do SMetal, Silvio Ferreira (Silvinho).
Só em 2023, as negociações do SMetal injetaram mais de R$500 milhões na economia da região, através de cerca de 800 acordos, de diversos tipos, como reajuste salarial e Programa de Participação nos Resultados (PPR).
Ataques aos trabalhadores
Antes da Reforma ser aprovada, o juiz Marcus Barberino, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, foi categórico ao afirmar que a nova legislação trabalhista modernizaria o direito do trabalho. Confira a entrevista em vídeo aqui.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a definição da reforma, estabelecendo que as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista são inconstitucionais.