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TST define direitos da gestante em caso de contrato temporário

Confira artigo elaborado pela equipe jurídica do Sindicato, que detalha as implicações da alteração

Imprensa SMetal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou em novembro a súmula 244 que reconhece que a gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que seu contrato seja por tempo determinado, como os contratos de experiência e temporários.

A advogada Vivian Godinho, que integra a equipe jurídica do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região, explica que “caso a trabalhadora contratada por prazo determinado descobrir que esta grávida, o contrato terá sua validade prorrogada até cinco meses após o parto, independentemente do prazo do contrato ter se expirado antes”.

A prorrogação do contrato, entretanto, não altera o caráter de tempo determinado, “podendo ser demitida após o término da estabilidade sem o recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guia de seguro desemprego, como qualquer contrato de trabalho por tempo determinado quando chega ao término do prazo”, destaca.

Leia abaixo a íntegra do artigo escrito por Vivian Godinho que detalha as implicações da alteração da súmula 244 do TST.

ALTERAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST- ESTABILIDADE PARA GESTANTE COM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

A trabalhadora gestante possui estabilidade contra a dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal proteção foi dada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 10, inciso II, alínea b.

Para regulamentar esta estabilidade de emprego, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 244. Nesta súmula constava o inciso III que estabelecia que a trabalhadora grávida não teria direito a esta estabilidade caso estivesse em contrato de experiência. Este entendimento se baseava no argumento de que nesta modalidade de contrato a trabalhadora já tinha conhecimento antecipado da data de seu fim e com o término deste prazo, não era considerado dispensa arbitrária do empregador.

Porém, com o passar do tempo, este entendimento foi se modificando, e algumas gestantes conseguiram na Justiça seu direito à estabilidade de emprego, mesmo com a exclusão expressa da referida súmula do TST, com o entendimento de que deve sempre prevalecer a proteção à gestante e a seu bebê.

Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o item III da súmula 244 em 14/09/2012, para reconhecer que a gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que seu contrato seja por tempo determinado, como os contratos de experiência e temporários.

Assim, caso a trabalhadora contratada por prazo determinado descobrir que esta grávida, este contrato terá sua validade prorrogada até cinco meses após o parto, independentemente do prazo do contrato ter se expirado antes. Porém, esta prorrogação do contrato não altera o caráter de tempo determinado, podendo ser demitida após o término da estabilidade sem o recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guia de seguro desemprego, como qualquer contrato de trabalho por tempo determinado quando chega ao término do prazo.

Portanto, caso a trabalhadora se encontre em estado gestacional durante a vigência de seu contrato de trabalho, independentemente se este contrato é por prazo determinado ou indeterminado, inclusive o contrato de experiência, esta fará jus à estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, II, “b” do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Diz a Súmula nº 244 do TST com a nova redação:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Quanto à licença-maternidade, alguns grupos da categoria metalúrgica da base territorial do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região determinam que a licença maternidade seja de até 180 dias (grupos 2, 3 e fundição). Já nos demais grupos (grupos 8, 10 e estamparia) existe a recomendação de licença-maternidade de até 180 dias.

Por: Vivian Godinho – advogada da equipe jurídica do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região

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