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PERGUNTAS E RESPOSTAS

Tire suas dúvidas sobre redução de jornada e suspensão do contrato

Confira as principais perguntas e respostas feitas pelos trabalhadores da categoria sobre as regras dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, com base da MP 936

Imprensa SMetal
Divulgação

O Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) tem recebido dúvidas de diversos trabalhadores (as) da categoria sobre as regras dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e salários, estabelecidas pela Medida Provisória nº 936, editada pelo Governo Federal.

Por isso, a diretoria do Sindicato decidiu juntar os principais questionamentos que chegam dos trabalhadores e respondê-los de forma simples, com 25 perguntas e respostas sobre assunto. O SMetal já garantiu acordo de redução de jornadas e suspensão de salários com melhores condições e remuneração para mais de 10 mil metalúrgicos de Sorocaba e Região.

Se houve outras dúvidas, os metalúrgicos e metalúrgicas podem entrar em contato pelo (15) 3334-5400, enviar mensagem pelo WhatsApp (15) 99697-3915 ou pelo Facebook e Instagram do Sindicato. O atendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h, e 13h30 às 18h.

1. O que é a Medida Provisória 936?

É uma medida editada pelo Poder Executivo que implementa o Beper (Programa Emergencial De Manutenção do Emprego e da Renda) com regras para a Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho no período de calamidade pública decretado devido à pandemia do novo coronavírus. O programa era previsto na MP 927/2020, sem complementação alguma.

2. Como funciona a redução de jornada e salário? Como e até quanto poderá ser reduzida a jornada de trabalho e o salário? Qual a vigência máxima do acordo?

A MP 936 traz a possibilidade de redução de 25%, 50% ou 70% na jornada e salário. Isso significa que se reduzir 25% da jornada, o que em uma jornada de 8 horas por dia é uma redução de 2 horas, também terá o salário reduzido na mesma proporção. Ex.: Para um trabalhador que recebe o piso de R$ 1980,00 (Grupo 3) terá redução no valor de R$ 495,00, passa então a receber R$ 1.485,00. Essa redução poderá ocorrer por 90 dias, ou seja, 3 meses.

3. Como funciona a suspensão de contrato? Qual o prazo máximo de vigência previsto na MP?

A medida suspende o contrato de trabalho sem que se perca o vínculo de emprego, ou seja, o trabalhador ficará em casa por no máximo 60 dias (2 meses), podendo ser por 30 dias renováveis por mais 30, e quando acabar esse prazo ele retorna ao seu posto de trabalho. O pagamento dos salários varia conforme o faturamento da empresa. Se é pequena (faturou até R% 4 milhões e 800 mil no ano de 2019), o trabalhador vai receber 100% do seguro desemprego a que teria direito como benefício. Agora se é uma empresa grande (faturou mais R$ 4 milhões e 800 mil no ano de 2019), o trabalhador vai receber 70% do seguro desemprego a que teria direito e a empresa é obrigada a complementar com 30% do salário nominal do trabalhador. Em negociações, o Sindicato tem garantido um maior complemento das empresas aos metalúrgicos.

4. Os benefícios continuam sendo pagos com a aplicação da MP? E os descontos, como ficam?

Sim, tanto na redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho os benefícios como como convênio médico e cesta básica, devem ser mantidos. O vale transporte não é benefício e pode ser reduzido na mesma proporção da redução da jornada.

5. A Medida Provisória prevê estabilidade no emprego?

Sim, a MP 936 prevê estabilidade no emprego durante o período em que o trabalhador estiver com a redução de jornada salário ou suspensão e o mesmo prazo após o término do acordo. Ou seja, se o trabalhador ficou 60 dias em suspensão do contrato de trabalho ele terá 120 dias de estabilidade, sendo 60 dias enquanto estiver com a suspensão e mais 60 dias após o término da suspensão.

6. Tem prazo para empresa comunicar o governo do acordo de suspensão ou redução?

A MP 936 determina que o EMPREGADOR/PATRÃO deve comunicar o Ministério da Economia por meio da ferramenta denominada “EMPREGADOR WEB” dentro do prazo de 10 dias da assinatura do Acordo, para que o benefício emergencial do governo (Beper) seja pago ao trabalhador no prazo de 30 dias.

7. Como e quando a parte paga do governo chega na conta do trabalhador? E se o trabalhador não tiver conta?

A Portaria 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o pagamento do benefício (BEPER) determina que o Empregador deve informar o PIS, CPF, o Domicilio Bancário que o nome do Banco, Número da Agência e Número da Conta Corrente, dentre outros dados do trabalhador envolvido no acordo.

Como o BEPER é pago em caso de redução e suspensão, as quais exigem formalmente um contrato de trabalho, supõem-se que o trabalhador tenha conta em banco, ao menos a conta salário. Porém, é importante frisar que o benefício não pode ser recebido por conta-salário e, caso o trabalhador tenha apenas a conta-salário, terá que criar uma conta digital especificamente para esse fim.

8. Se empresa não comunicar o governo do acordo, como fica o pagamento do salário?

Se o empregador fizer a comunicação fora do prazo estabelecido, o pagamento do benefício (BEPER) será pago com mais 30 dias, ou seja, pode demorar até 60 dias para o trabalhador receber o benefício.

Se o empregador não fizer a comunicação podemos considerar que não houve acordo de redução ou suspensão e ele é responsável pelo pagamento integral do salário e dos benefícios.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do trabalhador, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

9. A Medida Provisória vale para todos os trabalhadores?

A MP é válida para todos os trabalhadores, contudo o benefício (BEPER) não é devido para o empregado que ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou seja, funcionalismo público; o trabalhador (a) que receba o benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ou seja, aposentados, trabalhadora que está recebendo o auxílio maternidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

10. A Medida Provisória pode ser aplicada para trabalhadoras em licença-maternidade?

Não, porque a trabalhadora não está elegível ao recebimento do benefício emergencial do governo (BEPER).

11. A Medida Provisória pode ser aplicada para trabalhadores de férias ou que voltaram de férias?

Quando o trabalhador está em gozo das férias o seu contrato de trabalho está suspenso, então comumente até se diz que ele não pode ser mandado embora. Da mesma forma ocorre para a aplicação da suspensão ou redução, que não poderá ocorrer enquanto o trabalhador estiver em férias, mas nada impede de ter a redução ou suspensão após o seu retorno.

12. As regras de suspensão e redução de jornada valem para os aprendizes e empregados de jornada parcial?

A MP 936 não diz que ela não se aplica a determinada classe de trabalhadores, o que ela dispõe é que não farão jus ao benefício (BEPER) aqueles empregados já elencados acima. Assim serve para aprendizes e empregados de jornada em tempo parcial.

13. Durante a suspensão de contrato ou redução de jornada, como fica o recolhimento para Previdência Social e dos encargos sociais?

Na REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO o empregador e empregado continuam o recolhimento previdenciário, o que se altera é a base de cálculo, pois o salário foi reduzido. Na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO o empregador não tem a obrigação de manter o recolhimento previdenciário, pois o contrato está suspenso e esse período não integra o computo do período para aposentadoria. Mas a MP 936 diz que o empregado que tiver o seu contrato suspenso pode contribuir para a Previdência Social na qualidade de Segurado Facultativo.

14. A suspensão tem impacto no 13º e férias?

Sim. Suponhamos que o trabalhador teve 60 dias de suspensão do contrato de trabalho, isso significa 2 (dois) meses, ou seja 2/12 avos. Esses avos não são computados para o pagamento do 13º salário, férias e 1/3 de férias, salvo negociação coletiva. E O SMETAL tem conseguido que esses avos sejam computados em acordos na categoria.

15. O que acontece se o trabalhador for demitido durante a suspensão de contrato ou a redução de jornada?

A MP prevê que, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, o empregador deverá indenizar o empregado que for demitido sem justa causa, conforme os percentuais descritos abaixo:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

16. O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada, ou vice-versa?

Depende. Acontece que a MP 936 determina que suspensão do contrato é por prazo máximo de 60 dias e redução de jornada e salário é no máximo por 90 dias. Se somarmos os dois prazos, teríamos 150 dias. Se o trabalhador esteve, por exemplo, com o contrato suspenso por 60 dias, se for ele for ter redução de jornada e salário só poderá pelo período de 30 dias, pois como a MP prevê que o maior prazo é 90 dias, ele não pode ser ultrapassado. Ou seja: o mesmo trabalhador pode ter redução e suspensão, mas as duas ferramentas somadas não podem ultrapassar 90 dias. Caso o trabalhador já tenha ficado a jornada e salários reduzidos por 90 dias, não poderá ter os contratos suspenso.

17. Sou aposentado, posso fazer parte do acordo de redução ou suspensão com base da MP?

A condição de aposentado faz com que o trabalhador/pensionista receba prestação continuada da Previdência Social, o que pela MP 936 o impede de receber o benefício (BEPER). Ou seja, o aposentado pode estar no Acordo de Suspensão ou Redução, mas não receberá o BEPER (valor pago pelo governo). Em alguns acordos, o SMetal garantiu que a empresa assumisse o pagamento do benefício para aposentados.

18. Se eu for demitido, o número de parcelas do seguro-desemprego vai diminuir por causa disso?

Não. O seguro-desemprego é apenas a base de cálculo para o pagamento do BEPER e não afetará o recebimento do mesmo caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa e já tenha implementado os requisitos para recebê-lo.

19. Trabalhadores que recebem algum tipo de auxílio do governo, como acidente de trabalho, como fica? Podem ter os salários reduzidos ou contratos suspensos?

Trabalhadores que recebem prestação continuada da Previdência Social são impedidos de receber o benefício (BEPER), conforme a MP 936. Ou seja, esse trabalhador pode estar no Acordo de Suspensão ou Redução, mas não receberá o benefício do governo. Como com os aposentados, em alguns acordos, o SMetal garantiu que a empresa assumisse o pagamento do benefício.

20. Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?

Durante a gestação, sim. Pois seu contrato de trabalho está em pleno vigor. A restrição é feita se a trabalhadora estiver recebendo o auxílio maternidade, que é considerado Prestação Continuada da Previdência. Sendo assim, segue o mesmo caminho de aposentados e A50.

21. Qual o valor do benefício pago pelo governo?

Depende de quanto o trabalhador teve de redução de jornada e salário. A MP 936 determina que a jornada e salário podem ser reduzidos nos seguintes percentuais, 25%, 50% ou 70%. Assim, se o trabalhador teve 25% de redução de jornada e salário receberá benefício de 25% do seguro desemprego a que teria direito; se o trabalhador teve 50% de redução de jornada e salário receberá benefício de 50% do seguro desemprego a que teria direito e se o trabalhador teve 70% de redução de jornada e salário receberá benefício de 70% do seguro desemprego a que teria direito.

Se o trabalhador teve suspensão do contrato de trabalho e a empresa é pequena (faturou até R% 4 milhões e 800 mil no ano de 2019), o trabalhador vai receber 100% do seguro desemprego a que teria direito.

Agora se é uma empresa grande (faturou mais R$ 4 milhões e 800 mil no ano de 2019), o trabalhador vai receber 70% do seguro desemprego a que teria direito e a empresa é obrigada a complementar com 30% do salário nominal do trabalhador.

22. Quando é feito o pagamento da parte do Governo? E da empresa?

A MP 936 determina que o benefício (BEPER) será pago em 30 dias, a contar da data de assinatura do acordo – isso claro se o acordo for comunicado ao Ministério da Economia (no site EMPREGADOR WEB) até 10 dias da assinatura. Se for comunicado fora desse prazo (10 dias), o benefício será pago em 30 dias a contar da data de transmissão do acordo. Nesse caso a empresa é obrigada a pagar o salário e encargos desconsiderando a redução ou suspensão.

Já o pagamento da empresa, em casos de suspensão de contrato, deve ser negociado no acordo, porque o contrato não está ativo. Já em casos de redução de jornada, deve-se manter o adiantamento salarial, correspondente a 40% do salário, no dia 15 ou 20, e o salário deverá ser pago no dia 30 ou 5, com o restante dos 60% descontados os encargos como INSS e descontos autorizados, como é o caso da mensalidade sindical para aqueles trabalhadores que são sócios do Sindicato.

O trabalhador pode acompanhar o andamento do benefício emergencial (BEPER) pelo App “Carteira de Trabalho Digital (disponível para iOS e Android), pelo Portal de Serviços do Ministério da Economia https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect= ou pelos sites da Caixa ou Banco de Brasil.

23. O governo federal não pagou benefício emergencial previsto no acordo, e agora?

Primeiro é preciso que o Empregador pague ao trabalhador e, após apurar a razão pelo não pagamento – se foi por erro ao transmitir o acordo ou se faltou alguma informação – a empresa deve cobrar do Governo o pagamento desse valor. Mas não pode o trabalhador arcar com esse prejuízo.

24. A empresa pode convocar o funcionário que está em suspensão de contrato para voltar ao trabalho?

Sim, a Medida Provisória 936 determina que a suspensão do contrato de trabalho pode ser cancelada e o empregado retornar para o seu posto na empresa, contudo, o trabalhador deve ser avisado com 48 horas de antecedência.

25. A empresa aderiu à redução de jornada e salário, mas quer que os funcionários trabalhem além do horário reduzido, criando um banco de horas. Isso é legal?

Não, a empresa não pode exigir do trabalhador horas extraordinárias além da jornada colocando-as em banco de horas. A redução de jornada e salário, que tem parte do valor diminuído do salário paga com dinheiro público, justamente está ocorrendo em razão de da empresa não ter demanda, pois o mercado está parado com a pandemia.

Importante destacar que se o trabalhador já estava devendo horas (no banco de horas) e estiver com a jornada reduzida, também não pode ser chamado para pagar essas horas, pois o sentido da redução de jornada e salário deveria ser a manutenção de pouca circulação, evitando o contágio e disseminação da COVID-19, além da falta de demanda mercadológica. Essas situações não se confundem com os Acordos de Banco de Horas para manter o trabalhador em casa.

A lista de perguntas foi produzida com base nas principais dúvidas dos trabalhadores da categoria. Para mais esclarecimentos, o metalúrgico e metalúrgica podem entrar em contato pelo (15) 3334-5400, enviar mensagem pelo WhatsApp (15) 99697-3915 ou pelo Facebook e Instagram do Sindicato. O atendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h, e 13h30 às 18h.

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