O machismo naturalizado faz com que as mulheres precisem de determinadas ferramentas jurídicas para protegê-las. Enquanto alguns homens dizem se tratar de um “privilégio”, é sabido que muitas dessas leis só existem porque, em alguns casos, o fato de alguém ser mulher pode significar que seja vítima de violência doméstica, psicológica e, nos casos mais graves, de morte.
Só no primeiro semestre de 2020, o Brasil teve 648 casos de feminicídio. Ao menos 648 mulheres foram assassinadas por motivação relacionada ao gênero. O índice, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), representa aumento de 1,9% em relação ao mesmo período, de janeiro a junho, no ano passado.
No relatório do FBSP, outros dados alarmantes são expostos. O órgão acredita que a pandemia e o isolamento social agravaram os casos, já tão recorrentes, de violência contra a mulher. As chamadas para o 180 – número que uma mulher pode recorrer em caso de violência doméstica – cresceram pelo menos 3,5% no primeiro semestre de 2020. As ocorrências nas delegacias também aumentaram consideravelmente, foram registrados mais de 1300 casos, um aumento de 43%; em 90% dessas ocorrências, o criminoso é o companheiro ou ex-companheiro das vítimas.
Durante a pandemia, uma nova lei para proteção da mulher foi promulgada. O dispositivo 14.022/2020 assegura o funcionamento, durante a pandemia da Covid-19, de órgãos de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência vítimas de violência doméstica ou familiar.
“Lembramos que violência contra a mulher é um crime. É mais do que importante que as companheiras tenham ciência das leis que as protegem para que possam se respaldar contra toda e qualquer violência que tenha origem por conta de seu gênero”, enfatiza o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), Leandro Soares.
Em face desses dados, o SMetal compilou sete leis de conhecimento imprescindível para as companheiras. Saiba mais:
Lei do Minuto Seguinte (Lei 12.845): Essa lei garante à vítima de violência sexual, atendimento médico e amparo psicológico e social imediatos pelo SUS mesmo antes de ter registrado um Boletim de Ocorrência.
Importunação Sexual (Lei 13.718): Define como importunação sexual a prática de ato libidinoso com alguém, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Lei Maria da Penha (Lei 11.340): Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, oferecendo proteção policial, escolta e transporte para lugares seguros, exame de corpo de delito, prisão preventiva do acusado.
Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15): Com essa Lei, homicídios cometidos contra mulheres em virtude de abusos, violências domésticas e discriminação passam a ser homicídios qualificados e considerado “crime hediondo” com prisão de 12 a 30 anos.
Stealthing ou Violação Sexual Mediante Fraude: O ato de retirar o preservativo durante a relação sexual sem o consentimento do parceiro é crime e se enquadra no artigo 215 do Código Penal, sob pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Descer fora do ponto: Embora nem todos os municípios brasileiros adotem, a Lei 172/2014 permite que mulheres desçam fora do ponto de ônibus no período que vai das 22h às 5h do dia seguinte para sua segurança nas cidades São Paulo, Porto Alegre (RS), Florianópolis (SC) e Cuiabá (MT).
Lei da Lactante: O artigo 396 da CLT prevê o direito a dois descansos, de meia hora cada um, para amamentar seu filho (a), até que o bebê complete seis meses. Na CCT dos Metalúrgicos, a trabalhadora poderá, em comum acordo com o empregador, converter essas pausas em licença remunerada de 10 a 15 dias, dependendo do grupo patronal.