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Saiba como regularizar e recolher o FGTS de trabalhador doméstico

Portal unifica prestação de informações pelo empregador em relação a empregados. Ainda em outubro, governo promete liberar o Simples Doméstico, para recolhimento de todos os direitos em uma guia única

Rede Brasil Atual
Divulgação

Profissão nascida na escravatura, empregados domésticos agora têm igualdade de direitos garantidos na Constituição

Brasília – O Fundo de Garantia do Tempo Serviço (FGTS) para os empregados domésticos passou a ser obrigatório a partir do dia 1º de outubro. O recolhimento do FGTS, uma novidade para a categoria, está prevista na chamada PEC das Domésticas. Com as mudanças, estabeleceu-se a igualdade de direitos e os trabalhadores domésticos passaram a contar com hora extra, seguro-desemprego, adicional noturno e a indenização em caso de demissão sem justa causa, entre outros.

O chamado Módulo Simplificado – disponível no portal http://www.esocial.gov.br/ – é a ferramenta criada pelo governo federal para o empregador se cadastrar e cadastrar o trabalhador, ou trabalhadores domésticos que emprega. Para evitar problemas na hora da inclusão dos dados, a Receita recomenda que o empregador acesse o módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal.

O governo também promete liberar o módulo Simples Doméstico a partir do dia 26 de outubro, também no site do eSocial . O sistema permitirá, mediante uma guia única, o recolhimento de todos os direitos.

Responsabilidades

De acordo com a lei, os patrões terão de recolher de 8% a 11% de contribuição previdenciária (varia conforme a faixa salarial), descontados do empregado. A isso somam-se os recolhimentos a cargo do empregador: 8% de contribuição previdenciária para a seguridade social; mais 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; e 3,2% para o fundo de demissão por justa causa.

Confira as principais orientações para atualizar e regularizar a situação do empregado doméstico e utilizar o novo sistema do governo federal (fonte: Portal Brasil):

1. O que é Simples Doméstico?

A Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos é obrigatório a partir de 1º de outubro. A competência de outubro deverá ser recolhida até 06 de novembro, na Guia Única (DAE), com os demais encargos e tributos. A competência de setembro será quitada pelo empregador até 7 de outubro, utilizando o sistema antigo.

2. O que é eSocial?

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas é gerido pela CEF, INSS, MPS, MTE e RFB.

3.O que é eSocial para o empregador doméstico?

O Simples Doméstico prevê a criação de um sistema eletrônico, no qual o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web, para prestação de informação simplificada e on-line por meio do endereço http://www.esocial.gov.br/. Esse sistema estará disponível dentro do portal do eSocial.

4. O que é Módulo do Empregador Doméstico?

O Módulo faz parte do sistema eSocial, sistema que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores.

5. Como efetuar o cadastro do empregado doméstico?

O cadastro do empregador e do empregado é a primeira providência a ser adotada pelo empregador. Já na primeira quinzena de outubro, o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no portal do eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico. A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.

7. Quais os prazos para cadastro de trabalhadores ativos?

Os trabalhadores domésticos ativos, no mês de outubro de 2015, deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 6/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.

8. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador?

O empregador precisará informar os seguintes dados:

– Número do CPF do trabalhador;

– Data e local de nascimento;

– Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);

– Raça/Cor e escolaridade.

O passo seguinte é informar os seguintes dados:

– Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

– Data da admissão;

– Data da opção pelo FGTS;

– Número do Telefone;

– E-mail de contato.

9. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso o empregado ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos: para cadastramento do CPF, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/ .

Para cadastramento do NIS, deverá acessar o Dataprev

10. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

A obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para o doméstico, conforme previsto na Lei Complementar 150/2015, foi regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS, que publicou no Diário Oficial da União a Resolução 780/2015, definindo que o recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência outubro de 2015, com vencimento em 06/11/2015, por intermédio do novo portal do eSocial.

11. Quais são as regras para o recolhimento do FGTS para o doméstico obrigatório?

A partir da regulamentação do Conselho Curador do FGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular Caixa 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Essas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no site da Caixa Econômica Federal, endereço www.caixa.gov.br , download, Manuais Operacionais.

12. E sobre o FGTS do empregador doméstico, no período anterior a obrigatoriedade, na competência de setembro de 2015?

O recolhimento da competência 09/2015, que tem vencimento até o dia 07 de outubro, é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Esse recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO), que já se encontra, desde 2014, disponível no site www.esocial.gov.br http://www.esocial.gov.br ou pelo Sefip, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço http://www.caixa.gov.br , download, FGTS – Empregador Doméstico.

13. Quando a guia unificada do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?

Na segunda quinzena de outubro de 2015 serão disponibilizadas no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, funcionalidades que permitem informar dados referentes aos pagamentos feitos ao trabalhador e que são base de cálculo para a guia unificada de recolhimento do FGTS e dos tributos devidos pelo empregador.

O sistema irá gerar a Guia Unificada de recolhimento mensal para a competência 10/2015 e a guia unificada de recolhimentos rescisórios para desligamentos, a partir de 01/11/2015. A guia é o DAE, Documento de Arrecadação do eSocial.

14. Quais as parcelas constarão do DAE?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:

– FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;

– Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;

– Fundo para demissão sem justa causa – 3,2% do salário (depósito compulsório);

– INSS devido pelo empregador – 8% do salário;

– INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;

– Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.

15. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE mensal deve ser quitado até o dia 07 de cada mês. Se for feriado nacional ou fim de semana, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.

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