A redução de direitos trabalhistas em estados de calamidade agora é lei. Foi promulgada nesta terça-feira (16), a Lei 14.437, que estabelece medidas alternativas nas relações de trabalho em situações de calamidade pública em âmbito municipal, estadual ou federal. A lei, que flexibiliza direitos, teve origem na Medida Provisória do Governo Federal (MP 1109/22), aprovada no dia 3 de agosto pela Câmara dos Deputados.
A partir de hoje, em qualquer situação de calamidade, por qualquer motivo, decretada pelo presidente, por governadores e por prefeitos, os trabalhadores e as trabalhadoras poderão, legalmente, ser prejudicados com mudanças legais de regras relacionadas a teletrabalho, férias, pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e suspensão de contratos de trabalho, bem como redução de jornada com redução salarial.
E as situações em que as autoridades poderão decretar calamidade vão desde uma pandemia (como a do coronavírus) até fortes chuvas, deslizamentos de terra e enchentes em municípios. Basta o governante decretar e o governo federal reconhecer.
Na prática, significa mais uma forma de flexibilizar as relações trabalhistas atacando direitos, entendem os dirigentes da CUT.
As medidas poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, período que poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, e valem para os trabalhadores de áreas e grupos de risco atingidos pelo estado de calamidade.
Temas que sofrem alterações durante o estado de calamidade
Adoção de teletrabalho
Antecipação de férias
Férias coletivas
Antecipação de feriados – datas
Banco de horas diferenciado
Suspensão do recolhimento do FGTS
Suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada com redução salarial
Veja o que muda em cada um deles
Teletrabalho
Empregadores poderão alterar a relação de trabalho para o home-office independentemente de acordos ou convenções coletivas das categorias.
Poderão também retomar o trabalho presencial de acordo com suas conveniências.
As mudanças devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência ao trabalhador
Férias
Férias individuais poderão ser determinadas pelo empregador e informadas aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas.
O período não poderá ser inferior a cinco dias. A antecipação pode ocorrer, inclusive, se o período aquisitivo ainda não tiver vencido
O adicional de um terço sobre as férias será poderá ser pago até a data do pagamento do 13° salário. Fica a critério do empregador.
Empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.
Férias coletivas
O empregador poderá determinar férias coletivas para todos os trabalhadores ou para parte deles. A notificação também deverá ser feita com antecedência de 48 horas.
Há a possiblidade de o período ser superior aos 30 dias determinados pela CLT e poderá também ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo ano.
Datas
Assim como durante a pandemia, feriados e outras datas comemorativas municipais estaduais ou nacionais poderão ser antecipadas nos municípios em que for decretado o estado de calamidade pública.
Banco de horas
Mudam também as regras para a compensação de horas trabalhadas ou não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em até 18 meses e não precisará respeitar acordos e convenções coletivas de trabalho.
A compensação do período não trabalhado durante o estado de calamidade poderá se dar pela prorrogação da jornada em até duas horas, inclusive nos fins de semana. No entanto, a jornada total diária não poderá exceder 10 horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A compensação para esta situação poderá ser feita em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido.
FGTS
O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso pelo Ministério do Trabalho por até quatro meses em municípios onde o estado de calamidade for decretado. Esses valores, recolhidos pelos empregadores, serão depositados nas contas dos trabalhadores, posteriormente, parcelados em seis vezes, sem juros ou multas.
Suspensão de contrato e redução de jornada
A Lei torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda adotado durante a pandemia que permite:
– Suspensão de contratos de trabalho, temporariamente, com concessão de benefício emergencial (BEm). Na empresa, a suspensão poderá ser total ou parcial. O prazo é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública
– Redução de jornada de trabalho com redução salarial. Prazo também é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública. A empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos trabalhadores, durante o período de calamidade. A redução salarial deverá ser proporcional à redução de jornada. Ou seja, se a redução da jornada foi de 50%, o salário também será reduzido em 50%.
Para compor o rendimento desses trabalhadores, continuam as mesmas regras anteriores, do BEm:
- Na redução de 25% da jornada e salários, o trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do Bem.
- Na redução de 50% da jornada e salários, o trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do Bem.
- Na redução de 70% da jornada e salários, o trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.
Para ambos os casos, haverá a estabilidade proporcional ao tempo de suspensão de contrato ou redução de jornada. Exemplo: Se for de três meses, o trabalhador terá mais três meses de garantia de não ser demitido.
BEm
O valor será calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefício, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.
Regras valem para trabalhadores:
Rurais
Urbanos
Domésticos
Aprendizes
Estagiários
Como deve funcionar com a nova MP
O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.