O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos para vários setores da economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132, que instituiu a reforma em 2023. Um deles é para planos de saúde.
Embora as alíquotas devam ser uniformes em todo o território, definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor no caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou pelo Poder Executivo no caso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o texto estipula critérios para se encontrar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados.
Essa carga tributária considerará inclusive a indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
Após a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando-se dois períodos de referência.
Para a CBS, será a média do preço dos 36 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá dividida pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Assim, quanto maior for a média de preço desses 36 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.
No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2025 a junho de 2028.
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Planos de saúde
Conforme previsto na emenda constitucional da reforma tributária, para planos e seguros de saúde, a alíquota unificada nacionalmente desses tributos será a alíquota de referência de cada esfera federativa reduzida em 60%.
Essa alíquota incidirá sobre a receita dos serviços (prêmios, mensalidades e participações) e a receita financeira das reservas técnicas, deduzidos os pagamentos de indenizações ou serviços de saúde (pagos ao usuário ou a outro plano se houver cessão de responsabilidade), taxas pagas a administradoras de benefícios e as comissões de corretores. Reembolsos não pagam tributo e também não geram créditos.
Ficam sujeitas ao regime específico as seguradoras de saúde; as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde; as administradoras de benefícios; as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde; e as demais operadoras de planos de saúde.
Para as cooperativas de saúde, a dedução das indenizações, antes proibida, passará a ser de 50% dos valores quando pagos aos associados, mesmo que a operação seja beneficiada por redução de alíquotas estabelecida em regime específico para todos os tipos de cooperativas.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias