A criação e existência de 12 cargos de livre provimento com 158 vagas na Prefeitura de Sorocaba, preenchidos sem concurso público e com indicação do prefeito Antonio Carlos Pannunzio (PSDB), estão sendo questionadas na Justiça pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) – órgão que chefia o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi distribuída para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) na quinta-feira (dia 18) e o relator do caso, o desembargador Francisco Casconi, deu prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento do pedido, para que a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Sorocaba prestem às informações necessárias.
O procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, disse na Adin que os 12 cargos são inconstitucionais, já que a Constituição Federal permite apenas cargos comissionados em relação à chefia, assessoramento e direção e que as atribuições dos cargos em questão são “técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais” e deveriam ser preenchidos por intermédio de concurso público. A Prefeitura de Sorocaba e a Câmara de Vereadores informaram que ainda não foram notificadas pela Justiça e não vão se pronunciar sobre o caso neste momento.
Estão sendo questionados na Justiça os seguintes cargos: assessor de gabinete, assessor de imprensa I, assessor de imprensa II, assessor técnico, controlador de unidade de Parceria Público-Privada (PPP), gestor ambiental, oficial de gabinete (níveis I, II, III e IV), oficial de imprensa e secretária do Chefe do Executivo.
A Adin foi movida para apontar a inconstitucionalidade dos cargos em provimento regulamentados e mantidos pelos anexos da lei 10.589/2013 – primeira reforma administrativa do governo Antonio Carlos Pannunzio (PSDB). A ação também pede a anulação de anexos de leis que criaram todos os cargos em questão e foram elaboradas em outros governos.
De acordo com a PGJ, a lei 10.589/2013 acabou aumentando a quantidade de vagas em alguns cargos, como de assessores de gabinete, assessores técnicos e oficiais de gabinete, nível II e IV. A legislação também manteve as vagas de assessores de imprensa (nível I e II), gestores de desenvolvimento ambiental e da secretária do Chefe do Executivo; bem como criou o cargo de controlador de unidade de PPP. O ato normativo ainda reduziu vagas de oficiais de gabinete nível I e II.
O procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, disse que não é lícito a lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público e os cargos em comissão são permitidos apenas quando requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção. “Isto porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas as atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.”
Além disso, frisou o procurador-geral, outros aspectos dos cargos também indicam que as atividades desempenhadas são “subalternas”. Uma delas é a jornada de trabalho de 40 horas semanais, que segundo Márcio Fernando Elias Rosa, é incompatível com a função de chefia, direção superior ou assessoramento. Outra exigência lembrada é o nível de escolaridade, que nos cargos de oficial de imprensa do município, oficial de gabinete nível I e II, é apenas o ensino médio, situação que “reforça a natureza de unidades executórias (cargos) de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior.”
Cargos técnicos
As atribuições dos cargos, por exemplo de assessor de imprensa I, é de assessoramento da área de comunicação, mediante criação de rede de divulgação nos órgãos de imprensa e aproximação com os respectivos veículos. Já ao assessor de imprensa II, além das citadas acima, estão a função de preparar material jornalístico, com divulgações de projetos e realizações da administração.
“Não é forçoso concluir que tais cargos também desempenham atividades nitidamente técnico-operacionais, relacionadas, pois, com a área de comunicação. Vale dizer, não há margem de autonomia, tampouco poder de comando superior, em que seja imprescindível a relação de confiança”, alegou o procurador-geral de Justiça.
Para ele, o próprio nome do cargo de “assessor técnico” deixa claro que as funções desempenhadas são técnicas, burocráticas e administrativas, como por exemplo: a supervisão, a fiscalização, o gerenciamento, a coordenação e o acompanhamento.
Constituição
De acordo com a PGJ, os cargos ferem os incisos II e V do artigo 37º da Constituição Federal e também os incisos II e V do artigo 115 da Constituição Estadual. O art. 37 diz que a administração pública direta e indireta do município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já o inciso II diz que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público; enquanto que o inciso V diz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O mesmo conteúdo da legislação estadual.