O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na última sexta-feira, dia 14, suspendendo todos os processos em andamento que discutem direitos garantidos com base em convenções ou acordos coletivos já vencidos.
Desde setembro de 2012, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a alteração da Súmula 277, é que se não houvesse um novo acordo entre patrões e trabalhadores, ficava valendo os direitos do acordo coletivo anterior, podendo apenas ser alterado ou suprimido mediante nova negociação.
Segundo o advogado Márcio Mendes, pela redação atual da Súmula 277, o trabalhador ou o sindicato entra com uma ação na Justiça do Trabalho para garantir que o empregador cumpra o acordo, no caso de sua vigência ter acabado.”Com a decisão de Gilmar Mendes, ele pretende provocar a discussão no STF sobre a validade ou não da Súmula”, explica.
O advogado alerta que, por enquanto, é uma medida liminar, que suspende apenas os processos em andamento, não proíbe o ingresso de novas ações. “Contudo, com esse movimento orquestrado pelo ministro do STF, pode vir uma decisão de modificar o entendimento da Súmula 277 e o trabalhador perderá o seu direito se não for assinada nova convenção ou acordo coletivo”, afirma.
Para o secretário-geral do SMetal, Leandro Soares, a ação de Gilmar Mendes é mais um ataque aos direitos dos trabalhadores. “A Súmula 277 é uma importante ferramenta que protege os diretos já garantidos pelo trabalhador a partir de acordos firmados entre o Sindicato e os patrões, não podemos aceitar mais um retrocesso”, critica.
Como funciona
Com a alteração da súmula 277, desde setembro de 2012, os direitos conquistados por meio de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos passaram a integrar os contratos individuais de trabalho. “É a chamada ultratividade das nomas coletivas”, afirma Márcio.
O advogado explica que na prática acontece o seguinte: “se os sindicatos patronais e de trabalhadores não assinarem nova Convenção Coletiva, os trabalhadores não perdem seus direitos enquanto nova Convenção não for firmada”.
E completa: “com isso, as cláusulas sociais, por exemplo, aderem ao contrato individual de trabalho, ou seja, mesmo sem assinar a Convenção Coletiva, as cláusulas continuavam a ter vigência e discute-se apenas as questões econômicas”.
Anteriormente, as conquistas baseadas nesses acordos coletivos vigoravam somente no prazo estipulado que, segundo a legislação, é de no máximo dois anos.