Na opinião, da presidente da Comissão de Direito Previdenciário, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sorocaba, Claudia Rosana Santos Oliveira Killian, a proposta (MP 664) aprovada semana passada pela Câmara Federal e que agora tramita no Senado, não traz nenhuma vantagem aos beneficiários.
Nem todos ganharão com a nova regra de cálculo para as aposentadorias, que garante benefício integral se a soma da idade e do tempo de contribuição for igual 85 para as mulheres, ou 95, para os homens, argumenta. “As novas regras não acabam com o fator previdenciário. O tempo de contribuição continua o mesmo — 35 anos para homens e 30 para mulheres. Portanto, não vejo vantagem alguma”, salienta a advogada.
“Para obter a aposentadoria sem corte previsto pelo fator previdenciário, boa parte dos segurados terão de trabalhar mais que o necessário para se aposentar se o novo sistema prevalecer”, afirma Killian. Como exemplo, ela cita um trabalhador que completa 35 anos de contribuição aos 58 anos de idade. “Nesse caso a soma da idade (58 anos) com o tempo de contribuição (35 anos) será igual a 93. Isso significa que o beneficiário precisará trabalhar por mais dois anos para escapar do fator previdenciário”, explica a especialista. A advogada lembra que antes de requerer aposentadoria é fundamental que o trabalhador procura um especialista para orientá-lo. “Aposentadoria não tem como voltar atrás. Uma vez solicitada é para sempre. Se houver precipitação ou erro, o beneficiário sofrerá as consequências pelo resto da vida”, alerta.
Sindicatos
Para a direção do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) e para a coordenação da subsede regional da CUT, o melhor resultado da votação das Medidas Provisórias 664 e 665, na Câmara dos Deputados, seria a derrubada integral de ambas as medidas. “São regras prejudiciais aos trabalhadores. Temos ainda os agravantes de que elas não foram debatidas com a sociedade antes de serem lançadas pelo governo. Foram votadas à toque de caixa pela Câmara, assim como aconteceu com o projeto de terceirização do trabalho, este último, uma iniciativa dos próprios parlamentares”, consideram Ademilson Terto da Silva, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região e Joselito Mansinho da Silva, coordenador da subsede regional da CUT Sorocaba.
No que diz respeito especificamente à MP 664 da fórmula 85/95, os dois acreditam que ela é, em princípio, mais vantajosa aos trabalhadores. Porém, o ideal seria que a proposta fosse debatida e atualizada em separado, e não embutida em uma medida essencialmente “ruim para todos”.
“Nosso sindicato, bem como a subsede local da CUT, concordam que o fim do fator previdenciário deveria ser conquistado após um amplo debate, juntamente com a estrutura de financiamento da Previdência Social, de forma que ela deixasse de ser deficitária sem prejudicar a classe trabalhadora, da ativa ou aposentados”, argumenta Terto.
Fator previdenciário
Claudia Killian explica que fator previdenciário é uma fórmula matemática complexa que considera a idade do trabalhador, sua expectativa de vida e tempo de contribuição para calcular quanto ele receberá de aposentadoria. “Hoje, o mínimo que uma pessoa pode receber pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é R$ 788 (salário mínimo), e o máximo, R$ 4.663. E para o cálculo do benefício é utilizada a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição à Previdência.”
Se uma pessoa quiser se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulher e 35 para o homem) mas não tiver atingido a idade mínima (60 e 65 anos), é feito um cálculo no qual incide o fator previdenciário.
“O que faz com que o fator previdenciário seja tão polêmico é que no caso de pessoas que se aposentam logo depois de cumprir o tempo mínimo de contribuição (uma grande parcela dos aposentados), o resultado da incidência desse fator costuma ser uma redução do benefício. Ou seja, quanto mais cedo elas se aposentam, menos recebem.” O sistema de cálculo foi criado em 1999, com o objetivo de convencer os trabalhadores a retardarem seus pedidos de aposentadoria.
Como fica
Pela nova proposta — que vem sendo chamada de fórmula 85/95 — para se aposentar com benefício integral o contribuinte precisaria ter como soma de sua idade e tempo de contribuição à Previdência Social um total de 85 anos, no caso das mulheres, e 95 anos, no caso dos homens.
Sendo assim, uma mulher que começou a trabalhar com 25 anos, por exemplo, e somou 30 anos de contribuição, poderia se aposentar recebendo o valor integral do benefício com 55 anos (55 anos de idade + 30 de contribuição = 85). Da mesma forma, um homem que tenha começado a contribuir com 25 anos pode se aposentar com 60 anos de idade, após 35 de contribuição (60 anos de idade +35 de contribuição = 95). Pelas regras atuais, se decidissem se aposentar com essas idades (55 e 60 anos), ambos receberiam um valor menor, sendo esse “desconto” calculado com o uso do fator previdenciário.