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Estabilidade em época de Campanha Salarial

ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84

Imar Eduardo Rodrigues (Advogado e coordenador do departamento jurídico do SMetal)
Imar Eduardo Rodrigues é advogado e coordenador do departamento jurídico do SMetal

Imar Eduardo Rodrigues é advogado e coordenador do departamento jurídico do SMetal

O empregado dispensado sem justa causa, cujo final do aviso prévio ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal, conforme o artigo 9º, da Lei nº 7.238 de 1984. E frisamos que o prazo para a indenização correrá independentemente da duração do aviso prévio, pois, de acordo com a Lei 12.506, de 11/10/2011, o aviso prévio atualmente é proporcional ao tempo de serviço, podendo chegar a 90 dias.

Em nossa categoria, como a nossa data base é 1º de setembro, a indenização do artigo 9º é devida a quem foi (ou será) demitido, e cujo aviso prévio (de 30, 60, 90, ou qualquer número de dias) venha terminar no período de 02 a 31 de agosto, isto é, dentro de 30 (trinta) dias antes da data base.

Importante estar atento que para a contagem do aviso prévio deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (Súmula 380, do TST). Por exemplo, se o trabalhador recebeu o termo de aviso prévio no dia 02/07, os 30 dias começam a ser contados a partir do dia seguinte, ou seja, 03/07.

Esta indenização não sofre desconto do INSS e do Imposto de Renda. Deve-se prestar atenção ao fato de que o aviso prévio, mesmo quando não é trabalhado, conta para se apurar se o empregado foi dispensado no período que dá direito a esta indenização.

Em caso de dúvida, o caso deve ser encaminhado para o Departamento Jurídico.

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Imar Eduardo Rodrigues Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região SMETAL
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