O artigo 8º da Constituição de 1988, que ficou conhecida como cidadã, garante que “é livre a associação profissional ou sindical” de todos os trabalhadores. Porém, o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) recebe constantes denúncias de práticas antissindicais por parte de algumas fábricas, para evitar que os trabalhadores se mobilizem por seus direitos. A entidade ressalta que as empresas não podem proibir o trabalhador de participar do sindicato.
Segundo a Central Única dos Trabalhadores (CUT), prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
O advogado trabalhista, Imar Eduardo Rodrigues, explica que os trabalhadores metalúrgicos que são vítimas dessas práticas ou presenciarem situações com outras pessoas devem procurar o Sindicato e fazer a denúncia.
“O Departamento Jurídico e a Diretoria encaminham o caso para o Ministério Público do Trabalho e para a Justiça, visando o encerramento das práticas antissindicais e a punição de quem as promove”, explica o advogado. Confira, a seguir, exemplos de posturas antidemocráticas das empresas.
Práticas antissindicais
DISPENSA E DEMAIS CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS
- Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
- Transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
DIREITO À FILIAÇÃO, ÀS ASSEMBLEIAS, ÀS REUNIÕES E A OUTRAS ATIVIDADES SINDICAIS
- Desestimular a filiação sindical;
- Estimular a desfiliação sindical;
- Utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
- Impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- Monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- Deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
- Induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
- Cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
- Constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
- Contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
- Implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.
ADMISSÃO DISCRIMINATÓRIA E CRIAÇÃO DE SINDICATOS FANTASMAS
- Subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não filiação a entidade sindical;
- Conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
- Sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.
- Financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
FINANCIAMENTO SINDICAL (Orientação nº 13, da CONALIS)
- Empregador, ou terceiro, coagir, estimular, auxiliar ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie;
- Empregador exigir, impor ou condicionar a forma, tempo ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual.