Em 01 de junho de 2012 entrou em vigor a Resolução Normativa nº 279/11 da ANS – Agência Nacional da Saúde – que dispõe sobre a manutenção no plano médico do empregado exonerado ou demitido sem justa causa e do aposentado. Na verdade, referida resolução normativa apenas visou a regulamentação de um direito já existente e garantido pela Lei nº 9.656/98 em seus artigos 30 e 31.
Assim, numa visão geral, segundo as normas jurídicas ora comentadas, o funcionário demitido sem justa causa possui o direito de manutenção no plano de convênio médico oferecido pelo empregador, sob as mesmas garantias de cobertura assistencial, por um período equivalente a um terço de sua permanência no respectivo plano, sendo que este período deve ser no mínimo de 06 e no máximo de 24 meses.
Já os aposentados possuem o direito de permanecer no plano médico oferecido pelo empregador, sob as mesmas garantias de cobertura assistencial, por prazo indeterminado, desde que tenha contribuído para o convênio médico, no mínimo, por dez anos. Caso o aposentado tenha contribuído por um período inferior a dez anos, terá direito à manutenção no convênio médico à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Para o exercício deste direito, o funcionário demitido sem justa causa ou o aposentado deve assumir o pagamento integral do plano médico, ou seja, o beneficiário do plano pagará a sua quota parte mais a quota parte que era paga pelo empregador.
A possibilidade de manutenção no plano médico é opção do empregado demitido sem justa causa e do aposentado, portanto, no momento do desligamento da empresa, deve ser apresentada este oportunidade ao ex-funcionário, quando também deve ser informado o motivo do desligamento: demissão sem justa causa ou aposentadoria.
Aliás, um dos pontos controversos acerca do tema e que a Resolução Normativa nº 279 visa esclarecer é a situação do aposentando que, após a aposentadoria, continua a trabalhando na mesma empresa. Segundo o artigo 22, neste caso, se após algum tempo o aposentado que continua trabalhando vier a se desligar da empresa, deve ser assegurado a ele o direito à manutenção no plano médico na condição de aposentado e não de demitido.
Entretanto, devemos aguardar para observar qual será o comportamento das operadoras de plano médico, dos empregadores e do Poder Judiciário quanto a este posicionamento, pois até então, esta tem sido uma das maiores controvérsias existentes sobre este assunto, sendo inclusive, tema de debates e ações judiciais.
Ressalta-se que esse benefício estende-se não só ao ex-funcionário, como também aos seus dependentes. No entanto, atenção! Somente possuem esse direito o demitido sem justa causa e o aposentado que efetivamente contribuíam com o pagamento do convênio médico quando da vigência do contrato de trabalho. Assim, caso não haja qualquer contribuição do funcionário para com o convênio médico oferecido pelo empregador, não há como exercer este direito. Estão excluídos também dessa garantia os funcionários que contribuem em regime de co-participação, ou seja, somente pagam o convênio quando utilizam o serviço médico.
Por fim, ressalta-se que o direito à manutenção no convênio médico extingue-se quando do término do prazo concedido para a sua manutenção no plano médico ou na hipótese do ex-funcionário ser admitido em novo emprego.
Dessa maneira, percebe-se que existem vários pontos a serem considerados para saber se o ex-funcionário possui o direito – ou não – à manutenção no plano de saúde, afinal, conforme diz o jargão popular “cada caso é um caso”, que deve ser analisado individualmente para uma orientação mais precisa. Havendo alguma dúvida, procure o Departamento Jurídico do Sindicato para maiores esclarecimentos – estamos à disposição para atendê-lo.