A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, entrou em vigor em 11/11/2017.
O tempo das férias de 30 dias não foi alterado. Para ter direito, você deverá trabalhar por 12 meses e nos 12 meses seguintes o empregador terá que conceder as férias. A lei manteve a previsão de que a concessão das férias ocorrerá no período a ser definido pelo empregador, devendo avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias (conforme prevê a Convenção Coletiva da categoria metalúrgica). No que diz respeito ao pagamento das férias, a lei manteve a determinação de que deverá ocorrer 02 dias antes do início da fruição das férias, correspondendo ao valor do salário do mês, pago antecipadamente, com acréscimo do valor correspondente a 1/3 das férias.
Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista é a possibilidade de parcelamento das férias. Porém, o que poucos esclarecem é que esse parcelamento depende de concordância do trabalhador. Portanto, se você quiser tirar 30 dias contínuos de férias é direito seu. Caso concorde em parcelá-la, isto deverá ocorrer da seguinte forma: até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
As férias não poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Portanto, se há feriado na sexta-feira, as férias deverão começar na terça, não se admitindo o início nos dois dias antes do feriado. O mesmo acontece em relação ao dia que se inicia o repouso semanal, se é no sábado, as férias deverão ter início no mínimo na quarta.
A lei continua autorizando a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, a “venda” de 1/3 das férias. Assim, se as férias forem de 30 dias e o trabalhador se manifestar pela conversão de 10 dias em abono, restarão 20 dias para serem usufruídos e, caso o empregado concorde com o parcelamento, deverá ter a concessão de 14 dias e de 6 dias.
Quanto ao prazo para pagamento das férias a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que o pagamento fora do prazo legal implica pagamento dobrado das férias e do 1/3 constitucional.
A nova legislação determina que a possibilidade de parcelamento das férias se aplica também aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, sendo que na lei anterior as férias deveriam obrigatoriamente ser concedidas de uma só vez.
Na categoria metalúrgica, por força da Convenção Coletiva, se o empregado for dispensado sem justa causa em 30 dias após o retorno das férias, terá direito a uma indenização equivalente a um salário nominal.
Tendo dúvidas sobre suas férias e sobre qualquer outro direito, procure o SMetal. Fique atento aos seus direitos!
Érika Mendes é advogada do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) e presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/Sorocaba.