Alguns veículos de comunicação noticiaram, semana passada, que mudanças aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social poderiam afetar a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho. O Departamento Jurídico do SMetal esclarece que a caracterização permanece a mesma, sem prejuízo direto ao trabalhador.
O prejuízo indireto acontece porque, segundo o advogado Márcio Mendes, do Jurídico do SMetal, ficou mais barato para os empresários arcarem com as consequências do acidente de trajeto.
Márcio esclarece que a mudança, aprovada na semana passada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, foi no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), “que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho pago pelas empresas. Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo “.
O FAP incidente sobre a folha de salários para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Pela metodologia do FAP, agora alterada, as empresas que registravam maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagavam mais.
“Na prática, não é que o acidente de trajeto deixou ser contemplado caso haja a sua ocorrência, é que ficou mais barato para os empregadores pois este não incidirá mais sobre o FAP. O trabalhador de forma direta não terá prejuízo, contudo, de forma indireta poderá sofrer perda na qualidade de prevenção de acidentes”, resume Márcio.
“Como se vê é mais uma manobra do Governo para diminuir as conquistas dos trabalhadores”, avalia o advogado.
Confira a íntegra do artigo do advogado Márcio Mendes, do Jurídico do SMetal
Acidente de Trajeto
O artigo 19 da lei 8.213/91, que dispõem sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, considera que Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, a mesma lei em seu artigo 21 equipara o Acidente de trajeto ao Acidente do trabalho para fins previdenciários, ou seja, aquele que sofrer acidente de trajeto estará coberto pelos benefícios previdenciários.
O FAP – Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
Na quinta-feira, dia 17/11/2016, o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou mudanças no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho pago pelas empresas. Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo, atendendo a uma reivindicação do setor produtivo.
Na prática, não é que o acidente de trajeto deixou ser contemplado caso haja a sua ocorrência, é que ficou mais barato para os empregadores pois este não incidirá mais sobre o FAP. O trabalhador de forma direta não terá prejuízo, contudo, de forma indireta poderá sofrer perda na qualidade de prevenção de acidentes ou diminuição de investimentos na área de segurança do trabalho, que inclui também o de trajeto, pois o empregador não terá a punição do aumento da alíquota.
Como se vê é mais uma manobra do Governo para diminuir as conquistas dos trabalhadores.
Márcio Mendes
Departamento Jurídico