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Ação do SMetal

Após Reforma Trabalhista, Volkswagen é condenada por terceirização ilegal

O jornalista Leonardo Sakamoto aborda a condenação da Volks e do grupo Keiper, pelo juiz do trabalho Marcus Barberino, em sentença favorável à ação coletiva do SMetal

Leonardo Sakamoto
Divulgação
Fábrica da Volkswagen, em São Bernardo do Campo (SP), destino das peças fabricadas pela Keiper

Fábrica da Volkswagen, em São Bernardo do Campo (SP), destino das peças fabricadas pela Keiper

A Volkswagen foi considerada corresponsável pelos trabalhadores de outras empresas, sendo obrigada a arcar, junto com elas, pelos custos legais relacionados a uma demissão coletiva e também a pagar indenizações por dano moral.

A decisão, proferida pelo juiz Marcus Barberino, da Vara do Trabalho de São Roque, no interior de São Paulo, atendeu a uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região (SMetal).

As empresas terão que pagar R$ 4 milhões por reparação à dignidade violada (valor que terá que ser revertido para a comunidade), além de R$ 10 mil de indenização para cada um dos 184 demitidos. À decisão cabe recurso.

O caso que, na prática, responsabiliza uma grande empresa pelo que acontece em sua cadeia de valor é um dos mais importantes desde que a aprovação da Lei da Terceirização Ampla e da Reforma Trabalhista permitiu a terceirização de todas as atividades de uma empresa e dificultou a responsabilização de empresas contratantes.

Nesse caso, a Justiça reconheceu que a Volkswagen não era apenas compradora de outras empresas, mas responsável pelos trabalhadores junto com elas. A montadora foi contatada pelos canais disponíveis e, tão logo este blog receba um posicionamento, ele será publicado aqui.

Em agosto de 2016, a Volkswagen comunicou a ruptura de contratos de fornecimento de peças e partes automotivas com a Metalúrgica Cavelani, Keiper Tecnologia e a Prevent Administração e Locação (juntas, as três formam um mesmo grupo econômico), com produção no município de Araçariguama. E, conseguiu, na Justiça Estadual, o direito de retirar suas máquinas e equipamentos que havia emprestado a elas para que pudessem produzir as encomendas conforme seu desejo.

Consequentemente, dispensaram coletivamente 184 empregados no mês seguinte. Sem o pagamento dos devidos direitos trabalhistas e de salários atrasados, o sindicato foi à Justiça.

De acordo com o juiz Marcus Barberino, durante o período em que as empresas tinham a parceria com a Volkswagen, cerca de 85% de sua produção era destinada à empresa. Segundo a sentença, a Volks é uma das maiores empresas do mundo. E, as demais parceiras encontram-se em recuperação judicial, possuindo modesto capital social.

O sindicato não solicitou, em sua ação coletiva, que os trabalhadores das empresas fossem considerados empregados da montadora alemã. Mas a Justiça decidiu que ela também era responsável pelo que aconteceu a eles.

Segundo a sentença, a Volkswagen exercia poder sobre a produção, inclusive com controle do maquinário e influência nas decisões empresariais dos parceiros. E, portanto, tinha impacto direto sob a força de trabalho contratada diretamente por eles.

Para Barberino, mesmo que a atividade não fosse diretamente desenvolvida pela montadora, havia subordinação indireta através de instrumentos jurídicos, de forma que a Volks também atuava como empregadora na prática.

Em sua defesa, a montadora afirmou ser apenas uma compradora de bens produzidos. O que foi negado pela Justiça, pois os fatos que reconheceu expressa ou implicitamente como verdadeiros no processo e os documentos juntados aos autos desmentiriam sua asserção.

A montadora atuava, segundo Barberino, como empresa preponderante, mandando, na prática, nas outras empresas. ”A própria conceituação de subordinação jurídica dispensa a emanação direta de ordens. Todavia, havia, conforme interposição de outras pessoas jurídicas, reconhecida subordinação indireta.”

Em outras palavras, a Volkswagen atuou como uma padaria que fornece o forno e a receita do pão a uma empresa menor, que, por sua vez, contratava padeiros para produzir quase que exclusivamente para o dono do forno. Daí, um dia a padaria briga com a empresa menor, toma as máquinas tudo de volta e os trabalhadores ficam sem salários e sem direitos de um dia para o outro.

Lei da Terceirização Ampla e Reforma Trabalhista – Aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência, a lei é uma antiga reivindicação de empresários para reduzir custos e permite a terceirização de todas as atividades de uma empresa. Se por um lado, pode significar mais dinamismo no mercado de trabalho, por outro tende a rebaixar salários médios.

Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontou que, em média um trabalhador terceirizado trabalha três horas a mais por semana e ganha 27% menos que um empregado direto. Especialistas ouvidos pelo blog afirmam também que ela pode facilitar a contratação de pessoas que deveriam ter vínculo empregatício, mas recebem salário através de empresas individuais.

Quando a contratação da pessoa jurídica para a atividade-fim era proibida, o empregador tinha que provar que não havia vínculo diante das evidências. A partir de agora, há uma presunção de licitude tanto na constituição da pessoa jurídica quanto na celebração do contrato de prestação de serviços em si.

*Parte dos magistrados* deve demandar que os dois lados provem que a relação é fraudulenta ou não, o que dificultará para o lado do trabalhador. Já a *Reforma Trabalhista* permitiu que a negociação entre patrões e empregados fique acima do que diz a lei.

Em *sindicatos fortes*, isso pode render bons frutos. Em sindicatos fracos ou corruptos, negociações tendem a ser desequilibradas a favor dos patrões, aprovando reduções em direitos que coloquem em risco a saúde e a segurança de trabalhadores. A reforma também estabelece *contratos intermitentes*, em que o trabalhador pode ser chamado a qualquer hora, não sabendo quanto ganhará no final do mês e de quanto será seu descanso; acaba com a remuneração do tempo de deslocamento do trabalhador quando não há transporte público disponível; facilita a contratação de autônomos para executar atividades das empresas, entre outras dezenas de mudanças.

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