Desde a aprovação da Lei 13.467/2017, que instaurou a Reforma Trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória e feita pelos sindicatos que representam as categorias.
No entanto, os dirigentes do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) referendaram, em assembleia realizada à época, o direito de realizar este ato na entidade para que a conferência dos direitos ao final do vínculo trabalhista possa ser realizada por quem defende os interesses da categoria.
Mas, afinal, o que é preciso para homologar no Sindicato dos Metalúrgicos? O departamento jurídico e de homologação do SMetal esclarecem:
O que é a homologação?
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, pede demissão ou finaliza um contrato de trabalho é realizada a Homologação do Contrato de Trabalho, que é o ato solene no qual é verificado se o funcionário recebeu todos as verbas rescisórias que tem direito.
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477, da CLT.
Quais são regras a serem cumpridas na homologação?
No ato da homologação é verificado todas as verbas rescisórias, se os valores pagos e demonstrados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) estão corretos, assim como a anotação na Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (CTTS). Caso esses pontos não estejam corretos, é realizada uma “ressalva” no TRCT identificando o erro ou, por exemplo, se o trabalhador tem estabilidade legal ou convencional.
No caso das empresas que optam pela Carteira de Trabalho Digital, é necessário que a empresa envie ao Sindicato a folha de registro do funcionário desligado.
Quanto tempo a empresa tem para realizar o processo de homologação?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não estipula o prazo para a homologação, mas as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados da data da demissão.
A homologação no Sindicato é obrigatória?
Antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, sim, a homologação do contrato de trabalho era obrigatória e deveria ocorrer no Sindicato ou, se não tivesse sindicato na cidade, poderia ser realizada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Com a Reforma Trabalhista a partir de novembro de 2017, a homologação do contrato de trabalho deixou de ser obrigatória.
O SMetal mantém em algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) a possibilidade do trabalhador realizar a homologação no Sindicato, desde que o funcionário faça a opção por escrito de que deseja que sua rescisão de contrato seja verificada pelo sindicato.
Qual o papel do Sindicato na homologação?
O Sindicato realiza um papel fundamental, pois é conhecedor dos direitos trabalhistas e específicos da categoria a qual representa.
Ao realizar a homologação no Sindicato o trabalhador tem verificado, por uma pessoa especialista, se os valores apresentados no TRCT estão corretos, se o PPR está sendo pago e, ainda, se possui alguma estabilidade ou indenização.
Além disso, todos os erros apresentados no TRCT são “ressalvados” no próprio Termo de Rescisão e dão força jurídica para questionar essas diferenças na Justiça do Trabalho.
Quais documentos necessários para homologação?
CTPS – Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço;
TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Recibos de Pagamento da Verbas Rescisórias;
Recibo de Pagamento da Multa do FGTS;
Exame demissional;
Carte de demissão.
Como proceder se a empresa não quiser fazer a homologação no Sindicato?
Nestes casos, o SMetal orienta que o trabalhador faça a carta de próprio punho e expresse que deseja que suas verbas rescisórias sejam verificadas pelo Sindicato. No caso da recusa por parte da empresa, é necessário procurar o departamento jurídico do SMetal e/ou conversar com um dirigente para encaminhar a questão.
Contato
O Sindicato dos Metalúrgicos tem um setor específico para procurar em caso de dúvidas, denuncias e questionamentos. Por meio do WhatsApp (15) 9740-0306.