Depois de um ano intenso, receber as férias é um direito assegurado de todo trabalhador, que é quem merece o descanso remunerado. Com as mudanças relativas à Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), é sempre bom revisitar algumas regras relacionadas a este direito.
A diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) recomenda atenção dos metalúrgicos para com os compromissos da empresa. “O direito em tirar as férias é assegurado pelas leis trabalhistas. Orientamos que o trabalhador se atente à questão e que procure o Sindicato no caso da empresa se negar em conceder as férias”, afirma o presidente do SMetal, Leandro Soares.
O economista Fernando Lima, da subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) do SMetal, também aconselha sobre a administração dos recursos. Ele relembra que deve existir cautela na hora de gastar, já que “esse valor nada mais é do que a antecipação do salário que seria pago no período das férias”.
O Sindicato convidou a advogada trabalhista, Érika Mendes, para esclarecer ponto a ponto alguns questionamentos sobre férias. De divisão ao prazo de pagamento, confira o que você precisa saber sobre o assunto:
SMetal: A empresa adiantou minhas férias e não está me devendo nada, vamos poder sair em coletiva?
Érika: Quanto às férias coletivas, poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, podendo ser gozadas em dois períodos anuais – desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Se você já tirou suas férias, poderá sair em coletivas, sendo que deverá sair pelo período proporcional ao já trabalhado e será iniciado um novo período aquisitivo.
SMetal: Os feriados de 25/12 e 01/01 devem ser contabilizados das minhas férias?
Érika: As convenções coletivas da categoria dos metalúrgicos determinam que “quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. O mesmo direito será extensivo ao empregado com idade igual ou superior a 50 anos, que gozar de férias individuais neste período”.
Portanto, para férias coletivas e para trabalhadores com mais de 50 anos em férias individuais não serão contabilizados esses dias. Para os demais trabalhadores em férias individuais, serão contabilizados.
Complemento: A CCT que estabelece que os dias 25 e 01 não são computados em férias individuais para trabalhadores com mais de 50 anos é apenas do G3. Os demais grupos não trazem este direito, ou seja, não serão computados apenas para as coletivas.
SMetal: A empresa quer dividir minhas férias, pode? E como fica o pagamento das férias com essa divisão?
Érika: Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) o gozo das férias individuais pode ocorrer em até três períodos, se houver a concordância do trabalhador. Portanto, se o trabalhador quiser tirar 30 dias contínuos de férias é seu direito. Caso concorde em parcelá-las, isto deverá ocorrer da seguinte forma: em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O prazo para pagamento não foi alterado pela Reforma Trabalhista, assim os valores devem ser quitados com 48 horas de antecedência do início das férias. A Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que o pagamento fora do prazo legal implica pagamento dobrado das férias e do 1/3 constitucional.
Cada período de gozo deve ser pago proporcionalmente, observadas as 48 horas de antecedência que a lei prevê. E o Descanso Semanal Remunerado (DSR) também será proporcional.
Na categoria metalúrgica, por força da Convenção Coletiva, se o empregado for dispensado sem justa causa em 30 dias após o retorno das férias, terá direito a uma indenização equivalente a um salário nominal.
SMetal: A empresa não dá férias há anos, até quando pode ficar assim?
Érika: Trabalhando por 12 meses você adquire o direito a férias. Nos próximos 12 meses a empresa tem que conceder as férias. Se isto não ocorrer, além de passar a devê-la em dobro, cabe uma ação judicial para a concessão.
SMetal: Como fica o DSR nas férias?
Érika: A CCT determina que “o início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto para empregados que trabalham em turnos de revezamento ou turnos diferenciados, cujas férias iniciarão no dia seguinte após cumprir os dias de folga”.
E quanto ao início das férias, a CLT determina: dois dias antes de feriado e/ou DSR (art. 134 – § 3o “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”)
Prevalece a norma mais benéfica. Então, se o DSR for o domingo, as férias podem começar na quinta (pois pela convenção não pode ser sexta e sábado).
Se o feriado é na sexta, as férias podem começar terça-feira, o que ocorre quanto ao Natal e Ano Novo neste ano (2020). Mesmo para as férias divididas, essa regra prevalece.
SMetal: A empresa pode cancelar as minhas férias?
Érika: As Convenções Coletivas da categoria dos metalúrgicos determinam que é vedado a empresa interromper o gozo das férias concedida ao empregado. E, ainda, que se cancelar após a comunicação formal (aviso de férias) deverá ressarcir as despesas feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas, como, por exemplo, uma passagem aérea que não possa ser alterada ou uma reserva em hotel que não possa ser alterada.