Busca
Busca
Artigos

Prescrição do FGTS

Sobre o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do prazo prescricional para a cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

SMetal (Departamento Jurídico)

No dia 13/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modificou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas (lei e decreto) que previam a prescrição trintenária.

Pois bem.
Antes de analisarmos o voto do Ministro Gilmar Mendes, devemos analisar a antiga legislação e jurisprudência atinente aos prazos prescricionais para a cobrança dos depósitos fundiários dos trabalhadores brasileiros.

A Lei 8036/1990 em seu artigo 23, bem como o Decreto 99.684/1990, que, em seu artigo 55 regulamenta a Lei do FGTS, assim esclarecem sobre o assunto, quando, expressamente, trazem escrito que a prescrição para a fiscalização e cobrança do FGTS é trintenária.

Inerente ao posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula 362 assim orienta:
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Ou seja, nos termos da Lei e da jurisprudência do TST, o entendimento acerca do prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários faltantes sempre foi trintenária, ou seja, de 30 (trinta) anos, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos a contar do término da rescisão do contrato de trabalho para a propositura da competente ação judicial em face do empregador.

Contudo, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, corte suprema do ordenamento jurídico do país, mudou tal posicionamento, razão pela qual o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado durante o curso do contrato de trabalho, passou por esta imensa alteração.

É que a partir deste voto, o ministro Gilmar Mendes (sempre ele!!!!), relator do Recurso extraordinário, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores, e destacou que o prazo de cinco anos, aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Ou seja, no entendimento do ministro Gilmar, se o FGTS é direito do trabalhador, então a regra dos cinco anos de prescrição também se aplica ao caso.

Assim, sempre de acordo com o Relator, se a Constituição Federal regula a matéria, não poderia uma lei ordinária ou decreto tratar o tema de outra forma, razão pela qual não mais subsistem, nas razões do Ministro, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de trinta anos.

Declarou, o ministro Gilmar Mendes, que “a previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou em suas razões. Desse modo, o Ministro votou que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Acerca da aplicabilidade do novo posicionamento da Suprema Corte sobre a questão do prazo prescricional, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão.
Para aqueles casos em que a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.

Por outro lado, para os casos em a falta de depósitos do FGTS tenha ocorrido antes do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial (início do atraso), ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo. Para tanto, no voto, o Ministro utilizou o seguinte exemplo para explicar tal posicionamento:
“(…) Se na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”(…)

E neste último caso, o empregado poderá cobrar todo o FGTS faltante durante a vigência do contrato de trabalho.

Existem maneiras para que o trabalhador fique sabendo sobre os depósitos do FGTS, uma vez que os empregadores são obrigados a informar mensalmente sobre os valores recolhidos, e, ainda, a própria Caixa Econômica Federal fornece extratos da conta vinculada dando ciência sobre a regularidade ou não dos depósitos.

Assim, a partir desse voto, todo trabalhador deverá estar atento aos depósitos do seu FGTS para que o prazo prescricional de cinco anos não o prejudique. Pedimos aos metalúrgicos que, tão logo fiquem sabendo que a empresa onde trabalham não está depositando o FGTS, procurem o Sindicato para que o nosso Departamento Jurídico ajuíze a ação e não haja a perda de direitos.

tags
30 anos artigo fundo de garantia jurídico mudança para 5 anos prescrição do fgts
VEJA
TAMBÉM