Brasília – O Fundo de Garantia do Tempo Serviço (FGTS) para os empregados domésticos passou a ser obrigatório a partir do dia 1º de outubro. O recolhimento do FGTS, uma novidade para a categoria, está prevista na chamada PEC das Domésticas. Com as mudanças, estabeleceu-se a igualdade de direitos e os trabalhadores domésticos passaram a contar com hora extra, seguro-desemprego, adicional noturno e a indenização em caso de demissão sem justa causa, entre outros.
O chamado Módulo Simplificado – disponível no portal http://www.esocial.gov.br/ – é a ferramenta criada pelo governo federal para o empregador se cadastrar e cadastrar o trabalhador, ou trabalhadores domésticos que emprega. Para evitar problemas na hora da inclusão dos dados, a Receita recomenda que o empregador acesse o módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal.
O governo também promete liberar o módulo Simples Doméstico a partir do dia 26 de outubro, também no site do eSocial . O sistema permitirá, mediante uma guia única, o recolhimento de todos os direitos.
Responsabilidades
De acordo com a lei, os patrões terão de recolher de 8% a 11% de contribuição previdenciária (varia conforme a faixa salarial), descontados do empregado. A isso somam-se os recolhimentos a cargo do empregador: 8% de contribuição previdenciária para a seguridade social; mais 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; e 3,2% para o fundo de demissão por justa causa.
Confira as principais orientações para atualizar e regularizar a situação do empregado doméstico e utilizar o novo sistema do governo federal (fonte: Portal Brasil):
1. O que é Simples Doméstico?
A Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos é obrigatório a partir de 1º de outubro. A competência de outubro deverá ser recolhida até 06 de novembro, na Guia Única (DAE), com os demais encargos e tributos. A competência de setembro será quitada pelo empregador até 7 de outubro, utilizando o sistema antigo.
2. O que é eSocial?
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas é gerido pela CEF, INSS, MPS, MTE e RFB.
3.O que é eSocial para o empregador doméstico?
O Simples Doméstico prevê a criação de um sistema eletrônico, no qual o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web, para prestação de informação simplificada e on-line por meio do endereço http://www.esocial.gov.br/. Esse sistema estará disponível dentro do portal do eSocial.
4. O que é Módulo do Empregador Doméstico?
O Módulo faz parte do sistema eSocial, sistema que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores.
5. Como efetuar o cadastro do empregado doméstico?
O cadastro do empregador e do empregado é a primeira providência a ser adotada pelo empregador. Já na primeira quinzena de outubro, o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no portal do eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico. A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
7. Quais os prazos para cadastro de trabalhadores ativos?
Os trabalhadores domésticos ativos, no mês de outubro de 2015, deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 6/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
8. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador?
O empregador precisará informar os seguintes dados:
– Número do CPF do trabalhador;
– Data e local de nascimento;
– Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
– Raça/Cor e escolaridade.
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
– Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Data da admissão;
– Data da opção pelo FGTS;
– Número do Telefone;
– E-mail de contato.
9. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como cadastrá-lo no eSocial?
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso o empregado ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos: para cadastramento do CPF, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/ .
Para cadastramento do NIS, deverá acessar o Dataprev
10. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
A obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para o doméstico, conforme previsto na Lei Complementar 150/2015, foi regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS, que publicou no Diário Oficial da União a Resolução 780/2015, definindo que o recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência outubro de 2015, com vencimento em 06/11/2015, por intermédio do novo portal do eSocial.
11. Quais são as regras para o recolhimento do FGTS para o doméstico obrigatório?
A partir da regulamentação do Conselho Curador do FGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular Caixa 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Essas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no site da Caixa Econômica Federal, endereço www.caixa.gov.br , download, Manuais Operacionais.
12. E sobre o FGTS do empregador doméstico, no período anterior a obrigatoriedade, na competência de setembro de 2015?
O recolhimento da competência 09/2015, que tem vencimento até o dia 07 de outubro, é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Esse recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO), que já se encontra, desde 2014, disponível no site www.esocial.gov.br http://www.esocial.gov.br ou pelo Sefip, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço http://www.caixa.gov.br , download, FGTS – Empregador Doméstico.
13. Quando a guia unificada do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?
Na segunda quinzena de outubro de 2015 serão disponibilizadas no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, funcionalidades que permitem informar dados referentes aos pagamentos feitos ao trabalhador e que são base de cálculo para a guia unificada de recolhimento do FGTS e dos tributos devidos pelo empregador.
O sistema irá gerar a Guia Unificada de recolhimento mensal para a competência 10/2015 e a guia unificada de recolhimentos rescisórios para desligamentos, a partir de 01/11/2015. A guia é o DAE, Documento de Arrecadação do eSocial.
14. Quais as parcelas constarão do DAE?
O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:
– FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
– Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
– Fundo para demissão sem justa causa – 3,2% do salário (depósito compulsório);
– INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
– INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
– Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00
No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.
15. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?
O DAE mensal deve ser quitado até o dia 07 de cada mês. Se for feriado nacional ou fim de semana, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.