Está valendo desde hoje o período em que nenhum eleitor pode ser preso por causa do segundo turno das eleições. O calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral define que até 48 horas depois do encerramento da eleição, ou seja, até o final da tarde da terça-feira da semana que vem, as prisões ou detenções de eleitores apenas poderão ocorrer em flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.
A regra é prevista pelo artigo 236 do Código Eleitoral, cuja lei está valendo há quase 50 anos, desde julho de 1965. O mesmo artigo estabelece que os membros das mesas receptoras de votações e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição. E ainda que, ocorrendo qualquer prisão o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coautor.