A Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo divulgou nesta terça-feira, dia 25, a informação, via assessoria de imprensa, de que o juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para a correção do FGTS.
A decisão é para que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em substituição à Taxa Referencial – TR.
O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.
Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o magistrado.
A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.
Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. […] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. […] A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.
Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.