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Fui demitido. Eu tenho direito ao seguro-desemprego?

Saiba tudo sobre o benefício concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para trabalhadores formais que forem demitidos

Imprensa SMetal
Marcelo Camargo/Agência Brasil

O seguro-desemprego é voltado para trabalhadores que foram demitidos.

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pela Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

O benefício integra o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Confira abaixo as principais informações sobre o benefício.

1. De acordo com a legislação do seguro-desemprego, terá direito ao benefício o trabalhador que:

  1. Tenha sido dispensado sem justa causa;
  2. Esteja em situação de desemprego, quando do requerimento do benefício;
  3. Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família;
  4. Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; e caso seja:
    1. a sua primeira solicitação de seguro-desemprego, é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
    2. a sua segunda vez que você solicita o seguro-desemprego, ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
    3. a sua terceira solicitação de seguro-desemprego (ou posterior), ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.


2. Qual prazo eu tenho para solicitar o Seguro-Desemprego?

O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e dentro de até 120 dias.


3. Onde posso requerer o Seguro-Desemprego?

O seguro-desemprego poderá ser solicitado pelos seguintes canais:


4. Quais os serviços de Seguro-Desemprego estão disponíveis no portal gov.br?

Por enquanto, apenas o trabalhador formal pode utilizar os canais digitais do seguro-desemprego para:


5. Como eu solicito o Seguro-Desemprego no portal gov.br?

Existem diversas formas de chegar à página do serviço. Uma delas é:

  1. Acesse o endereço eletrônico gov.br por meio do seu navegador de internet;
  2. Clique no menu, localizado no canto superior esquerdo da tela
  3. Clique em seguida em “serviços”, então em “buscar serviços por” e então em “categorias”.
  4. Na página de categorias, escolha a opção “TRABALHO, EMPREGO e PREVIDÊNCIA”;
  5. Escolha então a opção “Mercado de Trabalho” e, em seguida, “Benefícios”;
  6. Clique então em “Solicitar o Seguro-Desemprego”;
  7. Na página do serviço, leia com atenção as informações sobre o serviço e depois clique no botão “SOLICITAR”.
  8. Em seguida, utilize a função “JÁ TENHO CADASTRO” e informe o número do seu CPF e senha pessoal.
  9. Na funcionalidade Seguro-Desemprego escolha “Solicitar Seguro-Desemprego”.
  10. Informe o número do seu Requerimento de Seguro-Desemprego (número de dez dígitos que está registrado no alto do seu formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa).
  11. Confirme seus dados e siga os passos indicados na tela para solicitar o Seguro-Desemprego.


6. Eu acho que me enquadro nos requisitos, fiz o pedido e o meu seguro-desemprego não foi liberado. Posso solicitar revisão?

Sim. Você pode solicitar a revisão do seu pedido de seguro-desemprego por meio de recurso administrativo feito online pelo portal ou pelo aplicativo. Será necessário justificar seu pedido de revisão e anexar alguns documentos.

Para solicitar a revisão do seguro-desemprego pelo portal gov.br, acesse a página do serviço. Lembre-se de que é necessário ter a conta de acesso única criada (ver pergunta 6).


7. Como solicito a revisão do Seguro-Desemprego pelo aplicativo?

  1. Acesse o aplicativo SINE-Fácil.
  2. Escolha “Seguro-Desemprego”.
  3. Escolha a opção “Consultar Seguro-Desemprego”.
  4. Acesse o seu Requerimento.
  5. Acesse a função “Notificações”, para verificar o motivo da não liberação de parcelas.
  6. Na opção “Recurso” acesse “Cadastrar Recurso”.
  7. Preencha o campo “justificativa” e clique em “Enviar”.
  8. Em seguida, anexe arquivos com cópias de documentos que possam justificar a solicitação de recurso.
  9. Confirme a solicitação do recurso seguindo as orientações do aplicativo.


8. Não consigo fazer meu cadastro para acessar o gov.br ou o aplicativo. O que eu faço?

Nos casos em que não consegue gerar o seu cadastro você pode obter esse acesso pelos seguintes meios:


9. Como faço para receber as parcelas do Seguro-Desemprego que foram liberadas?

O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:

a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador.

b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA.

c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA..

d) nos terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA, com uso do Cartão Cidadão.

e) Em agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.

Observações:

1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta. .

2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade.

3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d) e (e).

*Com informações do Ministério do Trabalho e Emprego

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