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Jurídico SMetal: reajuste salarial não é concessão, é conquista

Em artigo, o advogado do departamento jurídico do SMetal, Marcio Mendes, esclarece as diferenças entre Acordo, Convenção e Dissídio coletivo e também fala sobre as leis que regem a Campanha Salarial

Marcio Mendes (Advogado trabalhista do departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região )

Em artigo, o advogado trabalhista do departamento jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal), Marcio Mendes, esclarece as diferenças entre Acordo, Convenção e Dissídio coletivo e também fala sobre as leis que regem a negociação de uma Campanha Salarial.

Na categoria metalúrgica, a data-base é 1º de setembro e, até o momento, as perdas com a inflação estão acumuladas em 9,16%. Confira abaixo o que você precisa saber sobre o tema:

Reajuste salarial não é concessão, é conquista

O reajuste salarial é aplicado anualmente na data-base da Categoria. No Brasil, data-base é o período do ano destinado à correção salarial e revisão das condições de trabalho especificadas por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de cada categoria profissional.

Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho é instrumento normativo que institui as condições pactuadas entre os Sindicatos de Categoria Profissional (de Trabalhadores) e Sindicatos de Categoria Econômica (Patronal) ou entre Empresa (s) e Sindicatos de Categoria Profissional (de Trabalhadores), decorrentes de Negociação Coletiva.

Já o Dissidio Coletivo é o tipo de Ação Judicial que tanto o Sindicatos de trabalhadores quanto os Sindicatos patronais, podem ingressar na Justiça do Trabalho quando as Partes não conseguem chegar a um consenso negociado.

O resultado da ação denominada “Dissidio Coletivo” é uma sentença, que expressa o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que irá determinar o percentual do reajuste salarial, contudo, no Dissidio os Desembargadores (Juízes dos Tribunais) estão restritos a conceder o percentual do índice inflacionário, não podendo decidir por percentual superior, o que se denomina “aumento real”. (lei 8.222/1991).

A data-base da categoria Metalúrgica e dos Sindicatos filiados a FEM-CUT (Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT) é em 1º de setembro (01/09), assim tanto cláusulas econômicas (aquelas que tratam dos valores e percentuais a serem aplicados) quanto cláusulas sociais (aquelas que preveem melhores condições de trabalho e ampliam direitos) são negociadas.

A Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) e a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 611, da CLT) reconhecem a força dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Contudo, não existe obrigação legal do empregador conceder reajuste salarial anualmente.

A lei 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, em seu artigo 10, prevê que os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Assim, sem Negociação Coletiva com a participação do Sindicato não há reajuste salarial, nem melhores condições de trabalho, reajuste salarial não é concessão do empregador, é conquista dos trabalhadores!

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